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Lei que prevê multa a usuários de maconha na Serra pode ser ilegal

Nova lei é, no mínimo, controversa, desperta questionamentos do ponto de vista jurídico e pode até vir a ser contestada na Justiça. É o que dizem três de quatro especialistas ouvidos pela coluna, para quem a norma municipal é inconstitucional e, portanto, ilegal

Escrito por Vitor Vogas

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Quem for pego usando maconha em locais públicos pode ser multado em até R$ 3 mil
Quem for pego usando maconha em locais públicos pode ser multado em até R$ 3 mil.

Desde o dia 29 de abril, está valendo oficialmente na Serra uma nova lei municipal que prevê a aplicação de multa a cidadãos que consumirem substâncias entorpecentes ilícitas, como a maconha (cannabis sativa), em ambientes públicos da cidade. A sanção pode chegar a mais de R$ 3 mil.

Sem entrarmos na discussão de mérito sobre o consumo de substâncias ilícitas, podemos afirmar que a lei é, no mínimo, controversa, suscita questionamentos do ponto de vista jurídico e pode até vir a ser contestada na Justiça.

É o que dizem três de quatro especialistas ouvidos pela coluna, para quem a norma municipal é inconstitucional e, portanto, ilegal.

Com o perdão do trocadilho, sob a ótica legal, a própria lei pode conter vícios, seja por invadir competência legislativa exclusiva da União (municípios não podem legislar sobre matéria penal), seja por criar sanções municipais próprias (a multa com caráter punitivo) para condutas já disciplinadas pela legislação federal.

O risco é a transformação do Código de Posturas Municipal da Serra numa espécie de “Lei Municipal de Drogas”, que concorre com a Política Nacional de Drogas. Imagine se “a moda pega”, e cada cidade resolve estabelecer a própria legislação específica sobre o assunto dentro do respectivo território.

Essa é a opinião compartilhada, por exemplo, pelos atuais presidentes da Comissão de Direito Constitucional e da Comissão Especial de Política de Drogas e Regulamentação da Ordem dos Advogados do Brasil seccional Espírito Santo (OAB-ES) – respectivamente, Rafael Teixeira de Freitas e Raoni Gomes.

Para compor uma boa amostragem de opiniões abalizadas, consultamos, além deles, outros dois advogados com reconhecido saber jurídico e especialização em Direito Constitucional ou áreas afins ao tema: Adriano Coutinho (professor de Direito e ex-membro do TRE-ES) e Hélio Maldonado Filho (mestre em Direito Constitucional).

A pedido da coluna, cada um deles emitiu um parecer opinativo sobre a legalidade e a constitucionalidade da nova lei serrana. Os três primeiros são da opinião de que a norma é inconstitucional, enquanto Hélio Maldonado Filho sustenta um entendimento divergente. Abaixo, você pode ler cada um dos sucintos pareceres. Antes, porém, convém que expliquemos melhor o que diz o texto da lei.

O teor da Lei Municipal 6.292/2026

No dia 29 de abril de 2026, o presidente da Câmara da Serra, William Miranda (União), promulgou no Diário Oficial a Lei Municipal 6.292/2026, que estabelece a aplicação de multa a cidadãos que consumirem substâncias entorpecentes ilícitas, como a maconha (cannabis sativa), em ambientes públicos e, principalmente, próximo a crianças e adolescentes, bem como a hospitais, instituições de ensino e congêneres.

Dependendo da situação, a multa pode variar de 7 a 28 Unidades de Referência Fiscal (URFs). Hoje, na Serra, de acordo com a Prefeitura Municipal, uma URF corresponde a R$ 109,33. Assim, a multa pode variar de R$ 765,31 a R$ 3.061,24.

De acordo com a redação da lei, a “fiscalização e autuação competem concorrentemente aos fiscais da postura, aos Agentes Comunitários de Segurança (Guarda Civil Municipal), aos Agentes Municipais de Trânsito do Departamento Operacional de Trânsito (DOT) e demais autoridades”.

A lei ainda prevê a realização de “narcotestes”. “A autoridade fiscalizadora que identificar um possível infrator, ao abordá-lo, deverá realizar na substância encontrada um teste químico rápido próprio para a detecção de substâncias entorpecentes ilícitas (narcoteste)”.

Se o “narcoteste” der positivo, a “autoridade fiscalizadora” deverá lavrar um “auto de infração administrativa a ser lançado no sistema eletrônico, ressalvadas [sic] a tomada das demais medidas legais cabíveis”.

Ainda de acordo a lei, os valores obtidos com o pagamento das multas deverão ser destinados pela prefeitura a “organizações sem fins lucrativos que desenvolvem atividades educacionais, sociais e de combate, prevenção e tratamento às drogas com crianças e adolescentes no município da Serra”.

Tecnicamente, a nova lei altera o texto de outra lei municipal (o Código de Posturas Municipal, de 2024), “acrescentando dispositivos que versam sobre o consumo de substâncias ilícitas em espaços públicos”.

A lei tem origem no Projeto de Lei nº 286/2025, apresentado pelos vereadores Pastor Dinho Souza (PL) e Agente Dias (Republicanos), em março do ano passado. O projeto contou com pareceres favoráveis ao prosseguimento da tramitação, tanto da Procuradoria da Câmara como da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

No dia 18 de março, por 9 votos a 6, o plenário da Câmara da Serra aprovou o projeto. O prefeito Weverson Meireles (PDT) não sancionou nem vetou a lei – o que configura “sanção tácita”. Vencido o prazo para manifestação do prefeito, a lei foi promulgada pelo presidente da Câmara.

O que dizem os especialistas

Raoni Gomes*: “Não é só mais uma regra de convivência urbana”

A Lei Municipal n. 6.292/2026, da Serra, ao instituir multa para o consumo de substâncias ilícitas em espaços públicos, parece, à primeira vista, apenas mais uma regra de convivência urbana. Não é. Sob a aparência modesta de norma de posturas, ela ensaia uma política municipal de drogas, com sanção, narcoteste, reincidência e fiscalização repressiva.

O problema, portanto, não está em discutir se o Estado deve proteger crianças, escolas e hospitais – deve, e muito. O problema está em saber se um Município pode, invocando essa proteção, contornar a competência da União, tensionar decisão do STF e recriar, pela via administrativa, uma punição que a ordem constitucional não lhe autorizou a inventar.

O Município pode ordenar o uso de praças, parques e equipamentos públicos; pode promover campanhas educativas; pode proteger crianças e adolescentes. O que não pode é transformar o Código de Posturas em uma Lei de Drogas municipal, criando sanções próprias para condutas já disciplinadas pela legislação federal.

* Presidente da Comissão Especial de Política de Drogas e Regulamentação da OAB-ES

Adriano Coutinho*: “Verdadeira invasão de competência privativa da União Federal”

Salvo melhor juízo, a Lei Municipal n. 6.292/2026, ao instituir multa pelo uso/consumo de substâncias entorpecentes ilícitas em ambientes públicos, é formalmente inconstitucional. A lei citada não se limita a fiscalizar o consumo da maconha, mas de qualquer substância entorpecente ilícita, ou seja, matéria afeta ao Direito Penal e cuja carga punitiva é de natureza penal.

Embora presuma a boa intenção do legislador municipal em afastar tais substâncias principalmente de nossas crianças e adolescentes, a tentativa de dar ares de uma autêntica multa administrativa revela-se em verdadeira invasão de competência privativa da União Federal para legislar sobre Direito Penal (art. 22, I da CF). Destaco que tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 2771/2024, tratando da mesma matéria.

* Professor de Direito e ex-membro do TRE-ES

Rafael Teixeira de Freitas*: “Município não pode criar regime sancionatório paralelo”

A criação de multas municipais aplicáveis indistintamente a usuários de drogas enfrenta relevantes limitações constitucionais, sobretudo quando não há distinção entre a maconha e as demais drogas ilícitas, configurando invasão da competência privativa da União em matéria penal. A Política Nacional de Drogas possui caráter unificado, cabendo à União estabelecer sanções e procedimentos.

Aos Municípios compete atuar em políticas de saúde e redução de danos, não criar regime sancionatório paralelo. O STF (Tema 506) não autorizou sanções administrativas municipais autônomas. Soma-se a isso a fragilidade dos chamados “narcotestes”, sem perícia oficial apta à comprovação da materialidade, em afronta à legalidade e ao devido processo legal.

* Ex-procurador-geral da Assembleia Legislativa do Espírito Santo e atual presidente da Comissão de Direito Constitucional da OAB-ES. Ressalva, porém, que manifesta seu entendimento como advogado e pessoa física, não na condição de presidente da referida comissão

Hélio Maldonado Filho*: “Objetivo da norma municipal não é de natureza penal”

A meu ver, a lei municipal não é, em tese, inconstitucional por tratar do uso de drogas em espaços públicos. O STF, no RE 635.659/Tema 506, descriminalizou a posse de cannabis para uso pessoal – isto é, afastou a natureza penal da conduta, sem legalizar a droga nem impedir consequências administrativas. O objeto da norma municipal é outro: sancionar administrativamente o consumo em locais públicos, sobretudo próximos a crianças, adolescentes, escolas e hospitais.

A matéria dialoga com saúde pública, proteção integral da infância e ordenação de espaços urbanos, campos em que há competência comum/concorrente dos entes federativos, especialmente à luz dos arts. 23, II, 24, XII e XV, 30, I e II, 196 e 227 da Constituição. O controle deve recair sobre proporcionalidade, devido processo e execução administrativa.

* Mestre em Direito Constitucional

O ensurdecedor silêncio da Prefeitura da Serra sobre o tema

Enquanto isso, o prefeito Weverson Meireles e a Prefeitura da Serra seguem sem se manifestarem oficialmente sobre o tema. Conforme resgatado acima, o prefeito não se posicionou dentro do prazo legal acerca do projeto aprovado pela Câmara da Serra, o que na prática caracteriza a chamada “sanção tácita”.

Na última sexta-feira (8), pedimos à assessoria da prefeitura um posicionamento, perguntando qual foi a recomendação técnica dada ao prefeito pela Procuradoria-Geral do município, por que ele não vetou nem sancionou o projeto e qual é a opinião dele sobre a nova lei.

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