Direito e Saúde
Quando o SUS sabe e o plano pode negar
Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

Em janeiro de 2020, o Ministério da Saúde incorporou ao SUS o exame anti-beta 2 glicoproteína IgG e IgM, por recomendação da Conitec. O SUS reconhecia aquele teste como necessário para diagnosticar a Síndrome Antifosfolipídica, SAF: doença autoimune associada à trombofilia adquirida, que explica boa parte dos casos de aborto recorrente, trombose na gestação e pré-eclâmpsia precoce.

Para as beneficiárias de planos de saúde, o mesmo exame precisou esperar mais seis anos. A ANS aprovou sua inclusão no Rol de Procedimentos em maio de 2026. A cobertura obrigatória começa em 1º de julho. Bom, necessário e, convenhamos, tardio.

O que esse intervalo produz juridicamente é uma zona cinzenta que os tribunais conhecem bem: a gestante com suspeita de SAF que solicitou o exame ao plano e ouviu “não está no rol” recebia uma negativa tecnicamente amparada no ordenamento. Após o Tema 1069 do STJ, o rol taxativo tornou-se a régua, com exceções pontuais. Havia argumento possível: o protocolo clínico do Ministério da Saúde para prevenção de tromboembolismo em gestantes com trombofilia respaldava a indicação. O resultado, porém, dependia de quanto cada turma estava disposta a aplicá-lo. Não havia certeza. Havia risco e litígio.

A assimetria entre o que o SUS incorpora e o que os planos são obrigados a cobrir não é acidente: é consequência da separação institucional entre os dois sistemas. Quando a Conitec aprova uma tecnologia, está dizendo que o Estado reconhece aquele recurso como necessário. Mas esse reconhecimento não vincula as operadoras. A gestante que paga mensalmente por um plano pode ter acesso mais restrito a um exame do que a beneficiária do SUS, tudo dentro da legalidade.

A partir de julho, o debate muda de natureza: deixa de ser sobre se o plano deve cobrir e passa a ser sobre como o plano deve cobrir, dentro de que prazo e com quais critérios de autorização. Para os casos anteriores, o caminho é o protocolo ministerial como fundamento extrarrol e a responsabilidade civil das operadoras que negaram exame clinicamente indicado.

A SAF não tem cura. O diagnóstico precoce, porém, permite o manejo adequado da gestação. Quando ele dependia de um exame que o plano podia recusar, a pergunta mais importante não era jurídica: era sobre o que aconteceu com as mulheres que tinham essa condição durante esses seis anos.

Foto de Eduardo Amorim

Eduardo Amorim

Com mais de 17 anos de atuação em Direito Médico, da Saúde e Saúde Suplementar, Eduardo Amorim é referência nacional na área, com forte atuação institucional e acadêmica. Atualmente, preside a Comissão Especial de Direito Médico do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Comissão de Direito Médico da OAB/ES, além de exercer o cargo de Conselheiro Estadual. Também integra a Comissão Nacional de Direito Médico da Associação Brasileira de Advogados, contribuindo para o desenvolvimento técnico e ético do setor.

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