Direito e Saúde
Medicina e IA: quando a norma chega depois da realidade
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Eduardo Amorim

Com mais de 17 anos de atuação em Direito Médico, da Saúde e Saúde Suplementar, Eduardo Amorim é referência nacional na área, com forte atuação institucional e acadêmica. Atualmente, preside a Comissão Especial de Direito Médico do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Comissão de Direito Médico da OAB/ES, além de exercer o cargo de Conselheiro Estadual. Também integra a Comissão Nacional de Direito Médico da Associação Brasileira de Advogados, contribuindo para o desenvolvimento técnico e ético do setor.
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A Associação Médica Brasileira fez um movimento estratégico ao lançar uma cartilha que traduz, em linguagem prática, o conteúdo da Resolução nº 2.454/2026 do Conselho Federal de Medicina. O documento chega em boa hora: a inteligência artificial já opera em diagnósticos, triagens e apoio à prescrição em todo o país, mas sem que a maioria dos profissionais e instituições soubesse com clareza quais eram seus direitos, deveres e limites legais de uso.

A norma do CFM, publicada em fevereiro de 2026, é a primeira regulamentação brasileira dedicada exclusivamente ao uso da IA na medicina. A cartilha cumpre o papel de ponte entre o texto normativo e o cotidiano clínico, o que tem valor prático relevante. Regras escritas para juristas raramente alcançam diretamente médicos que atuam sob pressão em prontos-socorros ou consultórios.

Um dos pilares do documento é a reafirmação da responsabilidade médica intransferível. A decisão clínica não pode ser delegada a nenhum algoritmo, por mais avançado que seja. O profissional mantém autonomia técnica e ética em todas as etapas do cuidado, o que significa que a IA amplia capacidades, mas não substitui o julgamento humano. Esse ponto, embora pareça óbvio, torna-se essencial em um cenário em que a eficiência dos sistemas tecnológicos pode induzir à passividade crítica.

A cartilha também estabelece deveres concretos: capacitação contínua, uso criterioso das ferramentas e registro em prontuário sempre que a IA tiver participação relevante no atendimento. Além disso, determina a adoção de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido específico para o uso da tecnologia, garantindo que o paciente saiba quando e como a IA foi utilizada. Essa transparência não é apenas burocrática, mas também uma salvaguarda jurídica e ética.

Outro avanço é a classificação dos sistemas de IA por níveis de risco, de baixo a inaceitável, com exigências proporcionais de governança. A lógica é simples: quanto maior o impacto potencial sobre a vida do paciente, mais rigoroso deve ser o controle da ferramenta. Esse critério aproxima o Brasil de tendências regulatórias internacionais e demonstra maturidade institucional.

O prazo de 180 dias para adequação, com entrada em vigor prevista para agosto de 2026, é curto para instituições que ainda não iniciaram o processo de conformidade. Inventariar sistemas, classificá-los, validá-los, criar protocolos e capacitar equipes exige planejamento. Para quem ainda não começou, o momento de agir é imediato.

A cartilha da AMB não encerra o debate. Ela inaugura uma fase em que a medicina brasileira precisará construir uma cultura contínua de uso responsável da tecnologia. O risco mais concreto não está na adoção da inteligência artificial, mas na ausência de reflexão crítica sobre ela.

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