Em janeiro de 2020, o Ministério da Saúde incorporou ao SUS o exame anti-beta 2 glicoproteína IgG e IgM, por recomendação da Conitec. O SUS reconhecia aquele teste como necessário para diagnosticar a Síndrome Antifosfolipídica, SAF: doença autoimune associada à trombofilia adquirida, que explica boa parte dos casos de aborto recorrente, trombose na gestação e pré-eclâmpsia precoce.
Para as beneficiárias de planos de saúde, o mesmo exame precisou esperar mais seis anos. A ANS aprovou sua inclusão no Rol de Procedimentos em maio de 2026. A cobertura obrigatória começa em 1º de julho. Bom, necessário e, convenhamos, tardio.
O que esse intervalo produz juridicamente é uma zona cinzenta que os tribunais conhecem bem: a gestante com suspeita de SAF que solicitou o exame ao plano e ouviu “não está no rol” recebia uma negativa tecnicamente amparada no ordenamento. Após o Tema 1069 do STJ, o rol taxativo tornou-se a régua, com exceções pontuais. Havia argumento possível: o protocolo clínico do Ministério da Saúde para prevenção de tromboembolismo em gestantes com trombofilia respaldava a indicação. O resultado, porém, dependia de quanto cada turma estava disposta a aplicá-lo. Não havia certeza. Havia risco e litígio.
A assimetria entre o que o SUS incorpora e o que os planos são obrigados a cobrir não é acidente: é consequência da separação institucional entre os dois sistemas. Quando a Conitec aprova uma tecnologia, está dizendo que o Estado reconhece aquele recurso como necessário. Mas esse reconhecimento não vincula as operadoras. A gestante que paga mensalmente por um plano pode ter acesso mais restrito a um exame do que a beneficiária do SUS, tudo dentro da legalidade.
A partir de julho, o debate muda de natureza: deixa de ser sobre se o plano deve cobrir e passa a ser sobre como o plano deve cobrir, dentro de que prazo e com quais critérios de autorização. Para os casos anteriores, o caminho é o protocolo ministerial como fundamento extrarrol e a responsabilidade civil das operadoras que negaram exame clinicamente indicado.
A SAF não tem cura. O diagnóstico precoce, porém, permite o manejo adequado da gestação. Quando ele dependia de um exame que o plano podia recusar, a pergunta mais importante não era jurídica: era sobre o que aconteceu com as mulheres que tinham essa condição durante esses seis anos.





