
O QUE É LICENÇA-MATERNIDADE?
Aqui, cabe uma distinção: existe diferença entre a licença-maternidade e salário-maternidade. A licença corresponde ao próprio afastamento do trabalho, enquanto o salário é o auxílio financeiro mensal pago à pessoa decorrente deste afastamento. O salário gera para o empregador o direito de compensar os valores pagos com as contribuições sociais devidas, ou seja, é um benefício que, no fim, é custeado pelo Estado, mas tem o seu pagamento limitado ao período previsto em lei. > O olhar feminino na advocacia e nossa ascensão profissional Retomando a decisão da Suprema Corte, resta esclarecer que o direito à licença-maternidade foi reconhecido para a mãe não gestante, seja servidora pública ou empregada celetista. Entretanto, na hipótese de sua companheira ter se utilizado do benefício, a outra fará jus à licença pelo período equivalente à paternidade. Nesses termos, não há possibilidade de concessão cumulada de duas licenças pelo prazo da licença-maternidade. Apesar da preservação do termo “maternidade” em ambas, a decisão prevê que uma delas, na hipótese de requerimento pelas duas mães, será concedida pelo período da licença-paternidade. No mesmo sentido, a decisão abre margem para que o casal opte por quem irá requerer qual benefício, não fazendo distinção entre mãe gestante e não gestante, apenas limitando o direito do período da licença-maternidade a apenas uma delas. A decisão representa um passo em direção à garantia do princípio da igualdade nas múltiplas concepções de família, entretanto, verifica-se que há amplo caminho carente de normatização, especialmente no que tange à igualdade do dever de cuidado parental e regulamentação às demais possibilidades de constituição familiar.
*Matheus Gonçalves é sócio do SGMP+ Advogados
*Monique Kuster é sócia da área trabalhista do SGMP+ Advogados
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