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Auxílio-acidente: o direito esquecido do trabalhador
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Marcos Pimentel

Marcos André Amorim Pimentel assina a coluna de Direito Previdenciário no Portal Sim Notícias. Sócio fundador e responsável pela gestão comercial do escritório Marcos Pimentel Advogados, é bacharel em Direito e em Administração de Empresas, com mais de 30 anos de experiência em gestão empresarial e resolução de conflitos. Possui pós-graduação em Direito Tributário e Planejamento Fiscal pelo IPOG e em Direito e Prática Previdenciária pela Atame. Na coluna, aborda a Previdência Social de forma técnica, clara e objetiva, analisando semanalmente alterações legislativas, decisões dos tribunais superiores e os impactos nos cálculos de benefícios, com foco na compreensão dos direitos e deveres junto à Seguridade Social.
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Há um benefício previdenciário que muita gente tem direito e nem sabe. Ele não aparece nas conversas de família, não costuma ser explicado na alta médica do INSS e, muitas vezes, só é descoberto anos depois, quando o trabalhador finalmente procura orientação jurídica. Estou falando do auxílio-acidente.

O auxílio-acidente é uma indenização mensal paga ao segurado que sofreu um acidente e ficou com sequela permanente que reduziu sua capacidade para o trabalho habitual. O ponto mais importante é este: a pessoa pode voltar a trabalhar e, ainda assim, continuar recebendo o benefício. O próprio INSS reconhece que ele tem natureza indenizatória e não impede o retorno ao emprego.

É aí que muita gente se perde. O trabalhador quebra a perna, perde força na mão, fica com limitação no ombro, perde parte da audição, passa a mancar, usa pino, placa, parafuso, sente dor permanente ou precisa fazer mais esforço para executar a mesma função. Recebeu auxílio-doença por um tempo, teve alta, voltou ao trabalho e pensou: “acabou”. Mas, muitas vezes, não acabou. A incapacidade total pode ter passado, mas a sequela ficou. E é justamente essa sequela que pode gerar o auxílio-acidente.

Pela regra informada pelo INSS, o benefício corresponde a 50% do salário de benefício que serviu de base ao auxílio por incapacidade temporária anterior, começa após a cessação desse benefício e deixa de ser pago quando o segurado se aposenta. O STJ também firmou entendimento, no Tema 862, de que o termo inicial deve ser o dia seguinte ao fim do auxílio-doença que deu origem ao auxílio-acidente, observada a prescrição quinquenal.

O problema é que esse direito é esquecido. E, na prática, raramente chega ao bolso do segurado de forma espontânea. O próprio INSS informa que, em uma situação, o auxílio-acidente pode passar a ser pago após a cessação do benefício por incapacidade, por definição da perícia médica; mas também reconhece que, quando a pessoa não pediu benefício na época do acidente, precisa requerer pela Central 135, pois o pedido não está disponível diretamente no Meu INSS.

Os números mostram a dimensão do assunto. Em 2024, foram registrados no INSS cerca de 834 mil acidentes de trabalho, alta de 10,56% em relação a 2023. No mesmo ano, os acidentes de trabalho liquidados chegaram a aproximadamente 851,3 mil. Já em novembro de 2025, o boletim oficial da Previdência registrou 4.263 concessões de auxílio-acidente previdenciário e 3.094 concessões de auxílio-acidente acidentário, totalizando 7.357 novos benefícios no mês.

Quando olhamos os benefícios ativos, a relevância fica ainda maior. Em novembro de 2025, havia 232.620 auxílios-acidente previdenciários e 437.821 auxílios-acidente acidentários emitidos pelo INSS, somando 670.441 benefícios, com pagamento mensal aproximado de R$ 860,9 milhões.

Agora veja a projeção do dinheiro que muita gente deixa de receber:

Salário de benefício usado como base Auxílio-acidente mensal estimado Em 1 ano Em 5 anos Em 10 anos
R$ 2.000,00 R$ 1.000,00 R$ 12.000,00 R$ 60.000,00 R$ 120.000,00
R$ 3.000,00 R$ 1.500,00 R$ 18.000,00 R$ 90.000,00 R$ 180.000,00
R$ 5.000,00 R$ 2.500,00 R$ 30.000,00 R$ 150.000,00 R$ 300.000,00
R$ 8.000,00 R$ 4.000,00 R$ 48.000,00 R$ 240.000,00 R$ 480.000,00

Esses valores são uma simulação simples, sem contar reajustes, eventual 13º, juros, correção monetária e atrasados. Em alguns casos, quando o benefício deveria ter começado logo após o fim do auxílio-doença, os atrasados podem representar uma quantia expressiva, respeitado o limite prescricional.

Por isso a presença do advogado é tão importante. O auxílio-acidente não depende apenas de dizer “eu fiquei com dor”. É preciso demonstrar o acidente, a sequela permanente, a redução da capacidade para a atividade habitual e a data correta de início do benefício. Laudos, exames, prontuários, CAT, relatórios médicos, histórico de afastamento e análise do processo administrativo podem mudar completamente o resultado.

O advogado previdenciário não cria o direito. Ele identifica o direito que já existe, organiza a prova, aponta o erro do INSS, calcula os atrasados e, quando necessário, leva o caso à Justiça para que uma perícia judicial avalie aquilo que muitas vezes foi ignorado na via administrativa.

O trabalhador não pode se acostumar a perder direito por falta de informação. Quem sofreu acidente, voltou ao trabalho com limitação e nunca recebeu auxílio-acidente deve olhar para trás. Às vezes, o que parece apenas uma sequela da vida é, na verdade, um benefício esquecido que o INSS deveria pagar.

 Compartilhe esta coluna. Informação boa precisa circular, porque direito escondido é direito perdido.

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