Na semana que passou, o Senado Federal rejeitou a indicação feita pelo presidente Lula de Jorge Messias para ministro do Supremo Tribunal Federal. O episódio tem peso histórico: desde 1894, no governo Floriano Peixoto, quando o Senado barrou a indicação de Cândido Barata Ribeiro, o país não assistia à rejeição de um nome escolhido pelo presidente da República para ocupar uma cadeira na mais alta Corte brasileira.
Para compreender a dimensão desse fato é preciso lembrar que a Constituição não trata apenas de direitos e garantias fundamentais. Ela também possui uma parte orgânica: organiza os Poderes do Estado, define suas competências e estabelece limites para o exercício da autoridade pública. Essa arquitetura institucional está fundada na separação de poderes e na lógica dos controles recíprocos entre Executivo, Legislativo e Judiciário. O objetivo do modelo de “freios e contrapesos” é impedir a concentração de poder e evitar que qualquer autoridade ou Poder da República se transforme em instância absoluta.
É nessa estrutura que se situa o Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Poder Judiciário e guardião da Constituição. Ao STF cabem competências diretamente ligadas à interpretação e à aplicação da ordem constitucional, tanto no julgamento de casos concretos quanto no controle abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos. Sua composição é de onze ministros, escolhidos entre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
A indicação de ministro do Supremo é prerrogativa do Presidente da República. No entanto, essa escolha não se completa apenas pela vontade presidencial. A nomeação depende da aprovação da maioria absoluta do Senado Federal. Por isso, a decisão do Senado possui natureza político-jurídica: de um lado, cabe aos senadores verificar se o indicado preenche os requisitos constitucionais; de outro, cada parlamentar exerce um juízo institucional sobre a conveniência da aprovação, dentro de sua competência constitucional de controle.
As duas rejeições pelo Senado de nomes indicados pelo Chefe do Executivo para o Supremo — ocorridas em 1894 e em 2026 — têm uma raiz institucional comum. Ambas revelam a tensão permanente entre a prerrogativa presidencial de escolher e a competência senatorial de controlar politicamente essa escolha. Não se trata, portanto, de mero acidente histórico. A recusa do Senado é expressão do próprio desenho constitucional, que distribui competências entre os Poderes e impede que a composição da mais alta Corte do país seja definida exclusivamente pela vontade individual do Presidente da República.
Desde a formação da República, a relação entre Presidente e Congresso é marcada por conflitos de interesse, de agenda e de representação. O Presidente, eleito nacionalmente, costuma reivindicar para si a condução de um projeto político de alcance geral. Os parlamentares, embora também exerçam função nacional, carregam vínculos partidários, regionais, locais e setoriais que influenciam sua atuação. A conciliação entre essas diferentes legitimidades nunca foi automática nem plenamente estabilizada pelo processo eleitoral.
Na ordem constitucional atual essa dinâmica se torna ainda mais complexa em razão do pluripartidarismo e do sistema proporcional de eleição parlamentar. Esse modelo busca ampliar a representação política, permitindo que diferentes partidos e segmentos da sociedade tenham espaço no Congresso Nacional. A consequência prática, porém, é inexorável: impossivelmente um Presidente da República governa apenas com a força eleitoral de seu próprio partido. Para aprovar projetos, sustentar políticas públicas e exercer competências constitucionais relevantes, o Executivo precisa negociar com diversas forças partidárias e parlamentares, formando coalizões capazes de alcançar os quóruns exigidos pela Constituição.
O problema é que essa relação entre Executivo e Legislativo, embora necessária ao funcionamento do presidencialismo de coalizão, é frequentemente instável e condicionada pelas circunstâncias políticas do momento. A maioria parlamentar não é conquistada de uma vez por todas. Ela precisa ser reconstruída a cada votação relevante, a cada crise e a cada disputa de poder. Por isso, tanto a rejeição do indicado de Floriano Peixoto, em 1894, quanto a rejeição do indicado de Lula, em 2026, podem ser lidas como sinais de instabilidade política e de enfraquecimento da capacidade presidencial de articulação parlamentar.
O ponto central, contudo, é perceber que o Senado ao sabatinar e votar a indicação para o Supremo Tribunal Federal não examina apenas um currículo. Também avalia a confiança política entre os Poderes, a legitimidade pública do indicado e os limites da autoridade presidencial. É nesse espaço que a escolha jurídica se encontra com a disputa política.
Por isso, a rejeição de um indicado ao Supremo é sempre mais do que a derrota de um nome. É a exposição pública de uma fissura no sistema de governabilidade. Revela que a Presidência, embora detenha a prerrogativa constitucional de indicar, não controla sozinha os caminhos da República. E revela, ao mesmo tempo, que o Senado, quando exerce essa competência, reafirma a lógica dos freios e contrapesos.
O risco institucional surge quando essa competência deixa de ser exercida como controle constitucional e passa a funcionar apenas como instrumento de pressão, retaliação ou barganha política. A rejeição em si não é um problema: ela está prevista no desenho constitucional e faz parte do jogo democrático. O problema está na possibilidade de que uma decisão sobre a composição do Supremo Tribunal Federal seja orientada menos pela análise do notável saber jurídico e da reputação ilibada do indicado, e mais pelas conveniências momentâneas de uma coalizão em crise.
Em uma República constitucional, nenhum Poder deve ser absoluto. Nem o Presidente pode tratar sua indicação como ato de vontade pessoal insuscetível de controle, nem o Senado deve reduzir sua competência a instrumento de disputa conjuntural. Entre a prerrogativa de indicar e o poder de rejeitar, existe uma responsabilidade maior: preservar a autoridade institucional do Supremo Tribunal Federal e a confiança pública no equilíbrio entre os Poderes.
Sobre o autor
Helio Maldonado é Advogado com atuação nas áreas de Direito Eleitoral, Financeiro, Constitucional, Administrativo e Criminal. Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais. Pós graduado em Direito Público e em Fazenda Pública em Juízo. Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral. Conselheiro da OABES. Autor dos livros Lei Eleitoral Comentada; Hermenêutica, Jurisdição Constitucional e Direito Eleitoral; Federação de Partidos. Professor e palestrante.






