Direito e Política
Quando a inteligência artificial fala por quem não falou

A convenção nacional do Partido Liberal, realizada em 25 de julho, em São Paulo, oficializou a candidatura do senador Flávio Bolsonaro à Presidência da República. O episódio de maior repercussão, porém, foi a exibição de um vídeo produzido com inteligência artificial, no qual foram recriados a imagem, a voz, os gestos e a forma de falar do ex-presidente Jair Bolsonaro, então submetido a prisão domiciliar e a restrições de comunicação pública.

A gravação informava que se tratava de uma simulação tecnológica. Em seguida, o personagem digital afirmava estar “preso e calado”, contestava sua condenação e apresentava Flávio como sucessor político. A peça terminava com uma mensagem explícita de apoio à candidatura presidencial.

O caso também repercutiu na execução penal. O ministro Alexandre de Moraes determinou que a defesa esclarecesse se Bolsonaro havia autorizado a utilização de sua imagem e de sua voz. A defesa respondeu que não houve autorização prévia e atribuiu a produção e a divulgação do conteúdo aos responsáveis pela campanha e pelo evento.

Mais do que antecipar uma conclusão definitiva sobre o enquadramento jurídico daquele vídeo, o episódio revela uma questão que acompanhará as eleições: até onde pode ir o emprego de inteligência artificial na comunicação política?

A tecnologia pode auxiliar na edição de imagens, na criação de cenários, na organização de informações e na produção de recursos audiovisuais. O limite surge quando deixa de apenas aperfeiçoar a forma da mensagem e passa a fabricar sua própria autoria, atribuindo a alguém palavras, gestos ou manifestações que não existiram.

É nesse ponto que se encontra o problema das deep fakes. Não basta que uma imagem seja artificial para que esteja proibida. A preocupação eleitoral recai especialmente sobre conteúdos manipulados capazes de fazer uma pessoa parecer dizer ou praticar algo que não disse ou praticou, sobretudo quando a simulação pretende favorecer ou prejudicar uma candidatura.

O aviso de que houve emprego de inteligência artificial é relevante, mas não resolve, por si só, a controvérsia. A transparência sobre a técnica utilizada não necessariamente neutraliza os efeitos políticos de uma mensagem construída com o rosto, a voz e a autoridade de uma pessoa real. A identificação da montagem pode afastar o engano sobre a origem tecnológica, sem eliminar a artificialidade do pronunciamento atribuído ao personagem representado.

A discussão, portanto, não se restringe à tecnologia. Ela diz respeito à mentira eleitoral.

A mentira sempre esteve presente nas disputas políticas, mas a inteligência artificial amplia sua capacidade de persuasão. Em vez de apenas divulgar uma afirmação falsa sobre determinada pessoa, torna-se possível fazê-la aparecer diante do eleitor pronunciando aquilo que jamais pronunciou. A falsidade deixa de ser apenas narrada e passa a ser encenada com aparência de realidade.

Essa transformação é especialmente grave porque o voto pressupõe uma vontade formada a partir de informações minimamente autênticas. O eleitor pode escolher livremente, inclusive com base em argumentos ruins, exagerados ou emocionalmente carregados. O que compromete essa liberdade é a fabricação deliberada dos elementos sobre os quais sua escolha será construída.

Quando uma falsidade tecnologicamente produzida altera a percepção do eleitor sobre apoios, declarações, acontecimentos ou comportamentos inexistentes, ela interfere no processo de formação da vontade política. Se utilizada de maneira relevante, reiterada ou coordenada, pode deixar de ser simples irregularidade comunicacional e atingir a normalidade e a legitimidade do pleito.

A resposta da Justiça Eleitoral deve observar a proporcionalidade. A remoção do conteúdo e a proibição de republicação podem ser adotadas para impedir a continuidade da possível irregularidade, sem resultar em vedação genérica ao uso de inteligência artificial. A multa, por sua vez, deve considerar o alcance da divulgação, a participação de cada envolvido, a finalidade eleitoral e o conhecimento do beneficiário.

Consequências mais graves, como cassação ou inelegibilidade, dependem de ação própria e da demonstração de que a conduta teve gravidade suficiente para comprometer a igualdade da disputa ou a legitimidade das eleições. Nem toda manipulação tecnológica produzirá esse resultado, mas a utilização sistemática da inteligência artificial para fabricar fatos, falas ou apoios poderá alcançar dimensão incompatível com a liberdade do voto.

O episódio da convenção do PL deve servir menos como ocasião para conclusões apressadas e mais como advertência. A questão central não é impedir que campanhas utilizem inteligência artificial, mas evitar que a tecnologia seja empregada para substituir fatos por simulações e manifestações humanas por discursos fabricados. Em uma democracia, o eleitor pode ser convencido; não deve ser conduzido por uma realidade artificialmente inventada.

Foto de Helio Maldonado

Helio Maldonado

Advogado com atuação nas áreas de Direito Eleitoral, Financeiro, Constitucional, Administrativo e Criminal. Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais. Pós graduado em Direito Público e em Fazenda Pública em Juízo. Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral. Conselheiro da OABES. Autor dos livros Lei Eleitoral Comentada; Hermenêutica, Jurisdição Constitucional e Direito Eleitoral; Federação de Partidos. Professor e palestrante.

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