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Lei Antigênero é barrada no Supremo: vitória para a educação do ES

Declarada inconstitucional e enterrada pelo STF, lei estadual não deixará saudade alguma no Espírito Santo a quem realmente preza por uma educação plural que abra as portas do respeito em vez de cerrá-las e tranque as do preconceito em vez de as escancarar

Escrito por Vitor Vogas

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Sala de aula. (Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil)

Proposta pelo deputado estadual Alcântaro Filho (Republicanos) em 2023 e aprovada em votação simbólica (!) no plenário da Assembleia Legislativa (Ales) em junho, a Lei Estadual nº 12.479/2025 foi promulgada pelo presidente da Ales, Marcelo Santos (União), e publicada no Diário Oficial do Poder Legislativo no dia 21 de julho, após a sanção tácita do governador Renato Casagrande (PSB) – que poderia tê-la vetado, mas não o fez, segundo ele, seguindo orientação da Casa Civil (coração político do governo).

Desde então, a famigerada “Lei Antigênero” estava em vigor no Espírito Santo. Nessa segunda-feira (11), por 8 votos a 2, ela foi barrada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que anulou de imediato seus efeitos, por conta das muitas inconstitucionalidades que apontamos aqui desde o início.

O voto norteador, dado pela relatora, Cármen Lúcia, foi acompanhado por sete colegas. Quatro deles (Fachin, Toffoli, Moraes e Gilmar Mendes) o seguiram na íntegra; outros três (Zanin, Fux e Dino), com ressalvas. Os únicos dois votos divergentes partiram de André Mendonça e Nunes Marques.

A derrubada da malsinada norma foi uma vitória para a educação e para os educadores em atividade no Espírito Santo.

A agora sepultada Lei Antigênero é um exemplo clássico de como legisladores, ainda que bem-intencionados, podem restringir direitos fundamentais e causar problemas graves em áreas onde, francamente, não deveriam se imiscuir.

Segundo o texto da lei, ficava assegurado aos pais e aos responsáveis o direito de proibir a participação de seus filhos ou de seus dependentes em “atividades pedagógicas de gênero”, conforme a definição dada pela própria lei, realizadas em instituições de ensino públicas e privadas do Espírito Santo.

A lei definia “atividades pedagógicas de gênero” como “aquelas que abordam temas relacionados à identidade de gênero, à orientação sexual, à diversidade sexual, à igualdade de gênero e a outros assuntos similares”.

Ainda segundo a norma, as instituições de ensino deveriam informar aos pais ou aos responsáveis sobre quaisquer atividades pedagógicas de gênero que pudessem ser realizadas no ambiente escolar, “sob pena de serem responsabilizadas civil e penalmente, conforme o caso”.

Os pais ou os responsáveis deveriam manifestar expressamente sua concordância ou discordância quanto à participação de seus filhos ou de seus dependentes em atividades pedagógicas de gênero, por meio de documento, escrito e assinado, a ser entregue à instituição de ensino.

Ilegalidade era só o primeiro problema

A lei estadual que ameaçava todos os educadores do Espírito Santo em sua atividade docente era clamorosamente inconstitucional, a começar pelo acintoso vício de iniciativa.

Deputados estaduais não podem legislar sobre currículo educacional – muito menos meter-se a dizer o que professores podem ou não podem ensinar aos seus alunos na rede escolar. Trata-se de legislação federal; matéria, portanto, de competência exclusiva da União. Deputados federais e senadores podem legislar sobre o tema. Deputados estaduais, não. Simples assim.

A lei feria afrontosamente a Lei de Diretrizes e Bases (1996) – uma lei maior, federal. No Espírito Santo, a se seguir friamente seu texto, professores não poderiam mais abordar, sem o consentimento expresso dos pais, alguns temas que fazem parte do currículo oficial da rede estadual (Sedu), o qual se inspira no Plano Nacional de Educação (PNE, de 2014), resultante, por sua vez, de amplo debate social entre especialistas e agentes diretamente envolvidos com o tema da educação e integrados ao ecossistema escolar.

É preciso frisar este ponto: na letra fria da lei, professores em atuação no Espírito Santo corriam o risco de ser punidos por tratar de temas previstos nos currículos oficiais, temas que eles, portanto, na verdade são obrigados a abordar. Estabeleceu-se, pois, o paradoxo.

Poderíamos prosseguir aqui a apontar inconsistências formais da lei – sublinhadas, aliás, pelos procuradores da própria Assembleia Legislativa, em três pareceres técnicos (ignorados) que recomendavam à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) o arquivamento do projeto de lei, no início de sua tramitação.

Nesse sentido, posteriormente, também se manifestaram a Procuradoria-Geral do Estado, o Ministério Público do Espírito Santo, a Advocacia-Geral da União e a própria Secretaria de Estado da Educação, obrigada de repente a “regulamentar” uma lei à qual sempre se opôs – o que, diga-se de passagem, a secretaria nunca chegou a fazer.

O STF já produziu jurisprudência farta sobre o tema: leis municipais e estaduais simplesmente não podem impedir discussões sobre questões de gênero na escola. Só por isso, a lei já poderia ser considerada uma excrescência jurídica, antes mesmo de adentrarmos seu mérito.

Mas entremos agora no mérito da iniciativa, pois é aqui que se encontram os pontos mais graves.

As armadilhas da conceituação

Se nos atemos à ementa e ao primeiro artigo da lei, deparamos com algo muito vago: “vedar a participação de seus filhos ou de seus dependentes em atividades pedagógicas de gênero”.

Sem trocadilho, dá-se ao complexo conceito de “gênero” um tratamento por demais genérico. O que o deputado proponente estaria a chamar de “atividades de gênero”? Uma aula de Língua Portuguesa sobre gêneros textuais porventura se encaixaria na definição?

Mas então vem o artigo segundo, no qual encontramos uma tentativa de delimitação… E é aí que mora a grande armadilha do texto.

Mais um dos muitos projetos apresentados país afora nos últimos anos na linha “Escola sem Partido”, “Escola sem Doutrinação” etc., a iniciativa do deputado Alcântaro deve ser compreendida dentro do contexto da cruzada de parlamentares conservadores, majoritariamente evangélicos, contra o que classificam, de maneira genérica (e equivocada), como “ideologia de gênero”.

Quando você ouve com atenção os discursos de alguns desses legisladores, percebe de pronto que, do ponto de vista deles, o conceito pode ser bastante elástico: sob o rótulo “ideologia de gênero”, cabe tudo o que não se coaduna com os dogmas religiosos professados por tais parlamentares, condensados no que eles mesmos definem como os “valores cristãos”.

Mas o projeto em questão não falava, como tantos outros já derrubados na Justiça, de “ideologia de gênero”. Impetuosamente, avançava sobre conceitos bem mais específicos: “identidade de gênero”, “orientação sexual”, “igualdade de gênero”. A se cumprir friamente a lei, nada disso poderia ser tratado em sala de aula, salvo com autorização expressa dos pais. E isso sem mencionar os tais “outros assuntos similares” (???).

Mas a letra da lei, no papel, pode parecer por demais distante da realidade. É mais fácil entender seus perigos quando passamos a exemplos palpáveis.

Alguns exemplos práticos

Se uma professora propusesse, à sua turma de ensino médio, uma discussão sobre “equidade de gênero”, especificamente sobre a importância de medidas para contratação e promoção de mulheres em empresas privadas e no poder público, acaso estaria a promover a “ideologia de gênero” e a “doutrinar os nossos filhos” valendo-se de seu público cativo? Não creio que fosse o caso. Mas sem dúvida estaria a tratar, fundamentalmente, do tema da “igualdade de gênero”… E isso, com a Lei Antigênero, ficara expressamente vedado, salvo mediante autorização prévia dos pais. É muito grave.

Mais grave ainda quando imaginamos outros exemplos.

Vamos supor que, em determinada escola de ensino médio de uma comunidade periférica, muitos alunos vivenciem casos de violência doméstica, rotineiramente, no próprio ambiente familiar. Vamos supor que agressões verbais, físicas e psicológicas contra mulheres sejam uma constante no cotidiano daquela comunidade… A professora sabe disso, testemunha diariamente como o problema extraclasse afeta não só o comportamento como inclusive o desempenho escolar de seus alunos. Acaso tal professora não poderia tratar do tema, espontaneamente, com sua turma, sob o risco e o medo de ser punida se assim fizesse? Não, não poderia. De acordo com a lei, não poderia.

Agora suponhamos que, em outra escola, do outro lado da cidade, esta particular e com alunos de famílias de alta renda, seja constatada uma “epidemia de bullying”, de cunho notadamente homofóbico. Suponhamos que, nessa mesma escola, determinado aluno, por sua aparência e comportamento divergente da norma (não heteronormativo), seja implacavelmente perseguido por colegas, vivendo uma rotina insuportável no ambiente escolar.

O corpo de educadores não poderia fazer nada a respeito (palestras de conscientização, campanha antibullying, debates em sala de aula), a menos que todos os pais e responsáveis dos alunos concordassem? E se só uma parte concordasse? Os filhos dos discordantes teriam de ser separados no momento da atividade? E se fosse apartado justamente quem mais precisava refletir sobre aquela questão???

Agora suponhamos que essa mesma escola nada faça e o bullying siga escalando até que, no ápice, aquele rapaz perseguido sofra agressões físicas de colegas no recreio ou na saída da escola. O pedagogo ou professor daquela turma não poderá abordar imediatamente o fato, nem tocar na questão da discriminação por orientação sexual ou por identidade de gênero? À luz da Lei Antigênero, a resposta é não: por incrível que pareça, ele não poderia tocar no tema. Ficaria de mãos atadas. Antes de qualquer intervenção, por mais urgente que fosse, teria de pedir permissão a cada um dos pais. Mas, do ponto de vista ético, ele não só poderia como deveria intervir.

Aliás, a maior perversidade da lei residia no fato de dizer que os mestres não podem fazer o que eles, na realidade, devem fazer, pela própria responsabilidade inerente à sua missão de educar – que não, não é só “ensinar Português e Matemática”. Vai muito além do livro didático.

Caça às bruxas contra os educadores

A lei tinha outros problemas de natureza ética, política e pedagógica.

Ajudava a reforçar a sanha punitiva e persecutória contra os professores em geral, jogando as famílias contra esses profissionais, tomando-os por vilões em vez de aliados dos pais na educação das nossas crianças e adolescentes. Mais uma vez, o professor é colocado no papel de lobo em pele de cordeiro, de alguém sempre pronto a “doutrinar e desvirtuar nossas crianças”, “desencaminhá-las”, “erotizá-las precocemente”. Eis o subtexto do projeto transformado em lei (e agora, oportunamente, derrubado pelo STF).

Isso só faz distanciar os pais dos mestres, as famílias da comunidade escolar, quando o ideal seria que o processo educacional se desse em ambiente de integração e mútua colaboração – aberto a críticas e a constante aperfeiçoamento, mas sem esse tipo de censura e desconfiança.

No lugar dessa incansável caça às bruxas, impulsionada por ideias paranoicas, quem tem legítimas preocupações poderia buscar dialogar mais, entender melhor o currículo, a proposta pedagógica da escola. Assim como médicos estudam para atender pacientes, professores estudam (e muito) para lecionar e educar, em que pesem serem tão desvalorizados em um país como o nosso, em contraste com outros muito mais desenvolvidos – talvez exatamente pelo valor que dão à educação e ao seus educadores.

Quem está na linha de frente da batalha diária da educação merece muito mais respeito e menos desconfiança.

Além disso, assim como o ensino em uma escola é oferecido por pessoas que estudaram para dar aulas, currículos são elaborados por pessoas que dedicaram a vida à educação (e a pesquisar sobre educação). Causa espécie que tantos deputados se sintam em condições de substituir especialistas na área, arrogando-se uma competência que não possuem e o direito de determinar o que os professores devem ou não abordar em sua própria área de saber e atuação.

Havia, ainda, alguns fios soltos, lacunas práticas deixadas pela lei: quem fiscalizaria e determinaria que esse ou aquele professor descumprira a norma? Como seria operacionalizada, no dia a dia, essa dinâmica de pedir autorização dos pais para tudo?

Por tudo isso, a Lei Antigênero não deixará saudade alguma no Espírito Santo a quem realmente preza por uma educação plural que abra as portas do respeito em vez de cerrá-las e que tranque as do preconceito em vez de as escancarar.

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