O Supremo Tribunal Federal (STF), na tarde desta segunda-feira (11), formou maioria para derrubar a polêmica Lei Estadual nº 12.479/2025, do Espírito Santo, mais conhecida como “Lei Antigênero”.
Podendo se estender até a meia-noite – ou ter o desfecho adiado por algum pedido de vista –, o julgamento em questão é o da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que pede a imediata suspensão e a anulação da lei que confere uma espécie de “poder de veto” a pais de estudantes matriculados em escolas do Espírito Santo.
Vigente desde julho de 2025, a norma permite que pais e responsáveis proíbam a participação dos filhos em “atividades pedagógicas de gênero” nas escolas públicas e particulares do Estado.
A lei define “atividades pedagógicas de gênero” como “aquelas que abordam temas relacionados à identidade de gênero, à orientação sexual, à diversidade sexual, à igualdade de gênero e a outros assuntos similares”.
A ação para derrubá-la foi movida por três organizações da sociedade civil, no fim de julho de 2025. A relatora no Supremo é a ministra Cármen Lúcia.
Proposta pelo deputado estadual Alcântaro Filho (Republicanos) em 2023, a lei foi aprovada em votação simbólica no plenário da Assembleia Legislativa do Espírito Santo (Ales) em junho de 2025. No mês seguinte, foi promulgada pelo presidente da Ales, Marcelo Santos (União), após a sanção tácita do então governador Renato Casagrande (PSB). Foi o início da batalha judicial contra a Lei Antigênero.
Para seus defensores, a lei não faz nada além de permitir que os pais tenham maior participação na definição dos conteúdos transmitidos aos filhos nas escolas, como responsáveis que são por sua educação moral.
Para seus opositores, a norma é ilegal por ferir de morte princípios constitucionais como a igualdade, a dignidade da pessoa humana, a liberdade de expressão, a proibição de censura, a liberdade de ensinar, a liberdade de aprender, o pluralismo de ideias e o combate a toda forma de preconceito e discriminação.
Foram justamente esses os princípios que balizaram o voto norteador da relatora da ação no Supremo – apresentado em novembro, quando teve início o julgamento da ADI no Pleno, em outra sessão virtual. Cármen Lúcia julgou a ação procedente. Para ela, a lei é mesmo inconstitucional e deve ser imediatamente anulada.
Além disso, a ministra ressaltou que a questão não é nova, que já foi amplamente discutida pelo Supremo em ações anteriores com objeto similar e que já há farta jurisprudência no sentido de que leis municipais e estaduais não podem dispor sobre diretrizes e bases da educação nacional. Um dos argumentos centrais do voto a relatora é a invasão de competência privativa da União para legislar sobre o tema.
Ainda na sessão de novembro, o ministro André Mendonça pediu vista para analisar melhor a ação. No início deste mês, reinaugurando o julgamento, ele apresentou seu voto, divergindo da relatora e defendendo a constitucionalidade da lei.
Na sequência do julgamento, outros quatro ministros acompanharam o voto de Cármen Lúcia, constituindo, assim, o placar parcial de 5 a 1 em prol da anulação: Edson Fachin, Dias Toffoli, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes.
Hoje, com a aposentadoria precoce de Luís Roberto Barroso e o não preenchimento de sua vaga até o momento, o plenário do STF está desfalcado de um membro. Os julgamentos estão sendo realizados por apenas 10 ministros, o que abre a possibilidade de um empate em 5 a 5. Quando isso ocorre, o voto que prevalece, determinando o desempate, é o do presidente da Corte – no caso específico, Fachin, que votou com a relatora.
Por isso, mesmo sem uma maioria matemática estabelecida, é possível dizer que a tese da inconstitucionalidade já tem votos suficientes para prevalecer no tribunal. A menos que haja uma improvável mudança de um ou mais votos de ministros até a proclamação do resultado do julgamento, a ação para anular os efeitos da Lei Antigênero será vitoriosa.
Outra hipótese que pode “melar” o desfecho é que um dos ministros peça destaque antes do fim da presente sessão de julgamento virtual, para que o julgamento seja reiniciado futuramente no plenário físico.
Na modalidade virtual, os ministros participam do julgamento, mas não se encontram nem discutem presencialmente. O relator disponibiliza o voto no sistema eletrônico do tribunal, e os demais têm um prazo para votar, manifestar-se ou pedir vista (o que suspende o julgamento). A presente sessão irá até as 23h59 desta segunda-feira (11).
O que diz exatamente a lei
A Lei Estadual nº 12.479/2025 diz que “fica assegurado aos pais e aos responsáveis o direito de vedar a participação de seus filhos ou de seus dependentes em atividades pedagógicas de gênero, conforme definido nesta Lei, realizadas em instituições de ensino públicas e privadas [do Espírito Santo]”.
A lei define “atividades pedagógicas de gênero” como “aquelas que abordam temas relacionados à identidade de gênero, à orientação sexual, à diversidade sexual, à igualdade de gênero e a outros assuntos similares”.
Ainda segundo a norma, as instituições de ensino deverão informar aos pais ou aos responsáveis sobre quaisquer atividades pedagógicas de gênero que possam ser realizadas no ambiente escolar, sob pena de serem responsabilizadas civil e penalmente, conforme o caso.
Os pais ou os responsáveis deverão manifestar expressamente sua concordância ou discordância quanto à participação de seus filhos ou de seus dependentes em atividades pedagógicas de gênero, por meio de documento, escrito e assinado, a ser entregue à instituição de ensino.
Em seu último artigo, a lei determinou que o Governo do Estado tinha 90 dias para “regulamentar as sanções aplicáveis [a escolas e educadores] em caso de descumprimento”.
Esse prazo se esgotou em meados de outubro, mas o Poder Executivo Estadual jamais publicou portaria ou decreto com a regulamentação da lei – à qual se opõe frontalmente a própria Secretaria de Estado da Educação (Sedu).
Como o prazo para isso já venceu, pode-se dizer que, tecnicamente, a lei está sendo descumprida desde outubro.
O histórico do projeto: pareceres contrários na Assembleia e “sanção tácita” de Casagrande
A controversa lei sob julgamento é oriunda de projeto apresentado em 2023 pelo deputado Alcântaro Filho.
Durante a tramitação, o projeto recebeu pareceres jurídicos contrários do corpo técnico da Assembleia Legislativa. Três procuradores diferentes do Poder Legislativo Estadual recomendaram à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) o arquivamento do projeto, por considerá-lo inconstitucional. Apontaram uma série de vícios formais e materiais na proposta de lei. Os pareceres foram ignorados.
O projeto foi aprovado em junho de 2025, em votação simbólica (e sumária), no plenário da Assembleia Legislativa. Seguiu, então, para apreciação do então governador Renato Casagrande, que teve 15 dias para vetá-lo ou sancioná-lo.
Representada pelo secretário Vitor de Angelo, a Sedu manifestou-se contra o mérito do projeto. Também a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) aconselhou Casagrande, segundo o próprio, a vetar o projeto. Isso não foi feito, porém.
Seguindo o aconselhamento político da Casa Civil, centro nervoso do governo na articulação com os deputados, o chefe do Poder Executivo calou e deixou expirar o prazo que tinha para se posicionar, sem sancionar nem vetar o projeto. À luz da Constituição Estadual, isso configura a chamada “sanção tácita”.
Com o silêncio do então governador, coube ao presidente da Assembleia, Marcelo Santos (União), promulgar o projeto, que então virou lei.
No dia 21 de julho, a Lei Estadual nº 12.479/2025 foi publicada no Diário do Poder Legislativo. Desde então, passou a fazer parte do ordenamento jurídico estadual.
A ação em julgamento no STF
Poucos dias após a promulgação, três organizações da sociedade civil ajuizaram uma ADI no STF, pedindo que a norma estadual seja suspensa liminarmente e declarada inconstitucional.
Os autores da ação são a Aliança Nacional LGBTI+, a Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH) e a Associação Comunitária, Cultural e de Apoio Social – Fórum Nacional de Travestis e Transexuais Negras e Negros (Fonatrans).
A ação foi distribuída para a ministra Cármen Lúcia.
No curso dessa ação no STF, o próprio Renato Casagrande, em manifestação redigida pela PGE, pediu à ministra que a lei estadual seja declarada inconstitucional e anulada – a mesma que ele não vetou quando teve a oportunidade.
Por seu turno, a Assembleia Legislativa defendeu a constitucionalidade da norma, em parecer lavrado pelo procurador-geral da Casa, Anderson Pedra, falando em risco de “doutrinação” nas escolas.
De maneira surpreendente, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, deu parecer a favor da constitucionalidade e da manutenção do dispositivo legal. O posicionamento da PGR surpreendeu porque vai contra longa jurisprudência do próprio STF em ações similares. O próprio autor da lei, deputado Alcântaro Filho, comemorou o parecer como “um milagre”, em suas redes sociais.
No dia 17 de outubro, Cármen Lúcia admitiu o ingresso do partido Rede Sustentabilidade e do Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores na ação como amici curiae (“amigos da Corte”, colaboradores espontâneos na ação). A Rede e a entidade também pediram a anulação da lei.
PSol e instituto de Ives Gandra também entraram na ação
No dia 12 de novembro, a relatora admitiu o ingresso de outros dois entes como amici curiae. Um deles é o Partido Socialismo e Liberdade (PSol), que também advoga pela inconstitucionalidade da norma e por sua derrubada.
O outro é o Instituto Brasileiro de Direito e Religião (IBDR), que tem sede em Porto Alegre e o advogado Ives Gandra da Silva Martins como presidente de honra. Membro da prelazia Opus Dei, Gandra é um jurista de posições conservadoras e uma das vozes mais proeminentes do conservadorismo no Brasil.
A entidade advoga pela constitucionalidade e pela manutenção da lei, sustentando que ela protege as liberdades religiosas. Também alega que as três entidades que moveram a ADI não teriam legitimidade para fazê-lo.
De modo geral, os críticos da lei argumentam que ela afronta princípios constitucionais como a liberdade de ensino (cátedra) e de aprendizagem, a liberdade de expressão e a pluralidade de pensamento. Seria uma forma de censurar e intimar educadores, além de ser eivada de problemas técnicos, como vício de iniciativa, por invadir matéria privativa da União: entes subnacionais não teriam competência para legislar sobre o tema.
Já os defensores da lei argumentam que, além de salvaguardar o direito constitucional à liberdade religiosa, a norma protege a dignidade da pessoa humana e os direitos dos pais e estudantes de não serem expostos a aulas e atividades relacionadas ao que definem como “ideologia de gênero”, caso assim não desejem.
O voto balizador de Cármen Lúcia
Um dos argumentos centrais do voto a relatora é, justamente, a invasão de competência exclusiva da União para legislar sobre o tema.
“É formalmente inconstitucional a norma municipal ou estadual pela qual se legisla sobre matéria referente a diretrizes e bases da educação nacional, por invadir a competência da União, estabelecida pelo inc. XXIV do art. 22 da Constituição da República”, observa a ministra.
No entendimento de Cármen Lúcia, a lei em tela também ataca frontalmente direitos e garantias protegidos pela Constituição Federal, como a igualdade, a dignidade da pessoa humana, a liberdade de expressão, a proibição de censura e o combate a toda forma de preconceito e discriminação.
A ação ajuizada no TJES
Paralelamente, o PSol moveu outra ADI impugnando a Lei Antigênero, mas no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). A ação está sob a relatoria da desembargadora Janete Vargas Simões, atual presidente da Corte.
Em meados de outubro, a relatora decidiu suspender a ação, a pedido da Assembleia Legislativa, que alegou a “prejudicialidade” desse processo na Justiça Estadual: pelo fato de haver ação “concorrente” no Supremo versando sobre o mesmo tema, haveria risco de insegurança jurídica – caso houvesse, por exemplo, decisões em sentidos opostos.
Consultada, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) concordou com a suspensão. E a desembargadora assim decidiu, sob o argumento do risco de insegurança jurídica.
AS PUNIÇÕES PREVISTAS NO PROJETO ORIGINAL
No texto original proposto em 2023 por Alcântaro Filho, o projeto de lei era ainda mais punitivo: previa que, em caso de descumprimento da “ordem dos pais”, as escolas seriam passíveis das seguintes penalidades:
- I – Advertência por escrito, com prazo para regularização da conduta;
- II – Multa de 1000 (mil) VRTEs (atualmente, R$ 4,7175), por aluno participante, a ser aplicada em caso de reincidência;
- III – Suspensão temporária das atividades da instituição de ensino por até 90 dias;
- IV – Cassação da autorização de funcionamento da instituição de ensino.
Assim, se uma professora tratasse, digamos, da violência doméstica contra as mulheres como aquilo que realmente é (uma manifestação da “violência de gênero”), em uma turma com 30 alunos, sem pedir a permissão preliminar dos pais, sua escola estaria sujeita, em tese, a pagar uma multa de quase R$ 150 mil.
Entretanto, Alcântaro apresentou uma emenda, também aprovada, deixando o artigo em questão com a redação que vimos acima. As “sanções aplicáveis” ficaram em aberto, cabendo ao governo determiná-las em prazo de 90 dias (o que jamais foi feito). Foi uma forma de fazer o projeto passar, já que deputados não podem criar obrigações ao Poder Executivo.