A chamada “segregação de atividades” tem sido uma prática comum no meio empresarial brasileiro. Trata-se da estratégia de dividir um negócio maior em várias empresas menores, cada uma com seu próprio CNPJ, mas, ao final, realizando uma mesma operação. Na aparência, parece tudo separado, porém, na prática, seria o mesmo que dividir um bolo em vários pedaços para tentar convencer alguém de que são vários bolos diferentes.
Em linhas gerais, a segregação de atividades consiste na criação de duas ou mais empresas, pertencentes ao mesmo grupo econômico, para atuar de forma independente. Tal estrutura pode atender finalidades legítimas, como organização administrativa, planejamento sucessório, alinhamento estratégico ou mesmo maior eficiência operacional.
Contudo, quando essa divisão é realizada exclusivamente para reduzir a carga tributária, sem correspondente realidade econômica ou operacional, a Receita Federal costuma desconsiderar a separação e cobrar os tributos supostamente economizados.
Diante de muitos casos assim, recentemente, a Receita Federal deixou isso muito claro na Solução de Consulta Cosit nº 72/2025. Na oportunidade, discutiu-se se uma empresa tributada pelo lucro presumido, após ser adquirida por outra sujeita ao lucro real e atuante no mesmo ramo, poderia manter seu regime, desde que continuasse operando de forma independente, com marca própria e em localidade distinta.
A Receita Federal diferenciou o grupo econômico regularmente constituído do grupo econômico irregular, este último capaz de gerar responsabilidade solidária nos termos do art. 124 do CTN. Concluiu que, quando cada pessoa jurídica mantém autonomia patrimonial, administrativa e operacional, a separação das atividades não configura, por si só, abuso ou planejamento tributário indevido.
Logo, nos casos “em que há pleno respeito à independência da personalidade jurídica de seus integrantes, mantendo-se a autonomia patrimonial, administrativa e operacional de cada um deles”, a segregação de atividades empresariais não caracteriza, necessariamente, abuso de personalidade jurídica ou planejamento tributário abusivo.
Entretanto, quando restar demonstrado que empresas formalmente distintas possuem o mesmo objeto social, o mesmo quadro societário e atuam sob direção e gestão unificadas, a Administração pode desconsiderar a separação e tratá-las como um único estabelecimento para fins fiscais.
É como dizer: “não basta ter CNPJs diferentes, é preciso ter empresas diferentes de verdade.” Assim, a Receita passa a analisar elementos que revelam a realidade da operação, como, por exemplo, se todas as empresas utilizam o mesmo escritório, compartilham funcionários, atendem a mesma clientela e têm os mesmos sócios tomando decisões no mesmo ambiente.
Embora a solução de consulta seja um importante marco normativo, esse pensamento não é novidade no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. Ainda em 2017, foi proferido o Acórdão 9101-002.880 (“Caso Pandurata Alimentos”), julgado por unanimidade de votos de forma contrária à tese defendida pelo contribuinte. Tratava o caso de infração para exigência de IRPJ e CSLL em razão da glosa de despesas com pagamento de comissões pela Pandurata Alimentos à Pandurata Assessoria, ambas controladas pela Pandurata Participações e pertencentes ao Grupo Bauducco.
De acordo com a Autoridade Fiscal, como a Pandurata Alimentos era tributada no lucro real e a Pandurata Assessoria no lucro presumido, os serviços fictícios foram deduzidos na primeira e tributados na segunda, ensejando redução na carga tributária do grupo econômico por meio de operação “desprovida de propósito negocial e caracterizadora de abuso de forma e de dissimulação”.
Em seu voto, o relator não negou que os contribuintes têm direito à auto-organização, bem como o dever de perseguir economia tributária, o que, entretanto, não pode ser feito de maneira abusiva. E acrescentou que os atos formalmente legais, mas desprovidos de substância, “não são oponíveis ao Fisco quando tenham por finalidade única ou primordial reduzir os tributos a este devidos”.
Diante disso, concluíram os julgadores que a Pandurata Assessoria nunca prestou os serviços de assessoria comercial para os quais foi constituída e, embora tivesse existência formal, não possuía substância, pois não desenvolvia “as atividades descritas em seu contrato social, ou quaisquer outras atividades econômicas”. Isso porque, dentro outros elementos, o domicílio tributário da Pandurata Assessoria era em uma sala fechada, na qual os vizinhos nunca viram atividade, bem como a imobiliária que administrava o imóvel afirmou que a empresa nunca desenvolveu atividades no local de sua sede.
O grande problema nesse tipo de atitude é que adoção de um planejamento tributário desprovido de fundamento econômico real pode acarretar consequências severas para a empresa e para aqueles que participam de sua estruturação. Quando o Fisco identifica que houve abuso, é comum a lavratura de autuação fiscal com exigência do tributo que deixou de ser recolhido acrescido de multa de ofício, a qual pode ultrapassar 150%. Nesses casos, também é possível a responsabilização solidária de sócios, administradores e até consultores envolvidos, mesmo que não figurem como responsáveis formais pela pessoa jurídica. Além do aspecto administrativo e civil, há risco criminal quando se verifica simulação ou fraude, podendo o caso ser tratado como crime contra a ordem tributária. Não se descarta, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo quando comprovado o abuso na constituição ou utilização da empresa como meio para suprimir tributos.
Uma estratégia tributária segura exige que cada operação tenha um propósito negocial claro, ou seja, que exista uma justificativa econômica real para a estrutura adotada, e não apenas a busca pela economia fiscal. É indispensável manter documentação robusta que registre decisões, contratos, atas e estudos de viabilidade, demonstrando que as transações possuem substância. Do mesmo modo, a autonomia patrimonial e operacional entre empresas do mesmo grupo deve ser efetiva, especialmente em situações envolvendo reorganizações societárias.
A linha que separa a elisão fiscal lícita do planejamento abusivo está cada vez mais estreita e rigorosamente observada. Assim, economizar tributos não significa simplesmente pagar menos, mas fazê-lo de modo juridicamente sustentável e economicamente justificável. Estruturas artificiais, por mais elaboradas que sejam, quando descoladas da realidade do negócio, tendem a gerar sérias consequências.
*Teuller Pimenta é advogado, Especialista em Direito e Processo Tributário, membro do Núcleo de Tributação Empresarial do IBEF-ES e do IBEF Academy.
Este texto expressa a opinião do autor e não traduz, necessariamente, a opinião do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças do Espírito Santo.






