Em um Estado Democrático de Direito, um dos pilares centrais das relações civis é a autonomia da vontade. Isso é, a capacidade que todo cidadão plenamente capaz tem de firmar compromissos, assumir riscos, negociar e pactuar obrigações. É com base nesse princípio que a vida em sociedade se organiza, e é a partir dele que se reconhece o valor jurídico dos contratos como manifestações legítimas de vontade.
Contudo, a recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do Recurso de Revista nº 97-84.2021.5.12.0040, traz à tona uma importante discussão sobre os limites da atuação estatal na esfera privada, especialmente quando essa atuação ocorre por via do Poder Judiciário. No caso concreto, duas pessoas adultas, civilmente capazes, firmaram um termo extrajudicial de rescisão contratual com quitação plena, assinado de comum acordo, com firma reconhecida em cartório inclusive. Ou seja, com todos os elementos externos que conferem formalidade e autenticidade à negociação, nos termos que autoriza o artigo 104 do código civil quanto aos requisitos de validade do negócio jurídico.
A surpresa veio quando, tempos depois, uma das partes (a reclamante), ajuizou uma ação trabalhista buscando o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes, sem alegar qualquer vício de consentimento ou nulidade no momento inicial da ação. A defesa da empregadora, obviamente, usou o acordo para pedir a improcedência da ação, e o juízo de primeira instância acolheu, até mesmo por entender que não qualquer irregularidade na quitação. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão.
É importante destacar que nenhuma coação foi provada ou mesmo, simplesmente, alegada. Nenhuma incapacidade ou manipulação foi demonstrada. O que houve, de fato, foi uma escolha consciente, tomada entre partes adultas, para encerrar uma relação contratual de forma consensual. Ainda assim, o TST decidiu invalidar a cláusula de quitação geral e determinou o prosseguimento da ação, desconsiderando a vontade manifesta das partes, especialmente da parte que agora alega arrependimento.
A justificativa do TST repousa sobre dois pilares principais: a hipossuficiência presumida da parte trabalhadora e a exigência de representação por advogado conforme o artigo 855-B da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista. Ocorre que, ao elevar essa norma a um requisito absoluto de validade do acordo, o Judiciário ignora o espírito da própria legislação civil, que deve harmonizar-se com os princípios da liberdade, boa-fé e segurança jurídica.
O ponto mais delicado da decisão não é apenas técnico, mas filosófico e político: até que ponto o Estado pode (ou deve) anular acordos firmados voluntariamente entre pessoas capazes, quando não há qualquer evidência de vício, coação ou fraude? Estaria a se transformar o Judiciário em um tutor compulsório de cidadãos adultos, que não podem mais decidir o que é melhor para si mesmos?
A Constituição Federal assegura que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, mas também garante a liberdade de contratar, que envolve, inclusive, o direito de assumir riscos e de fazer escolhas (ainda que ruins). O direito civil chama isso de “autonomia da vontade” e, por sua vez, a doutrina conceitua como o poder de estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontade, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica.
O princípio da autonomia da vontade continua sendo essencial nas negociações contratuais, mesmo sob os limites impostos pelo ordenamento jurídico vigente. Ele permite que as partes definam livremente as condições do contrato, promovendo confiança, transparência e segurança jurídica. Essa liberdade contribui para a redução da inadimplência, já que as obrigações assumidas refletem a real intenção dos contratantes.
Além disso, torna as negociações mais ágeis e adaptáveis às necessidades específicas, valorizando a liberdade econômica e incentivando a livre iniciativa. Contratos bem estruturados, moldados pela vontade das partes, tendem a evitar conflitos judiciais, fortalecem a estabilidade das relações privadas e afastar qualquer interferência externa.
Isso porque a interferência do Estado, em muitos casos, enfraquece o valor dos contratos. No caso em discussão, ao declarar inválida uma quitação plena, sem qualquer vício formal alegado na origem, o Judiciário esvazia a força vinculante dos pactos, estimula a litigância e fragiliza a previsibilidade jurídica. Como confiar em um contrato se, no futuro, qualquer uma das partes pode pedir sua anulação apenas por ter mudado de ideia e o Judiciário acatar?
É evidente que o Direito do Trabalho tem uma função protetiva. Mas proteção não pode ser confundida com infantilização do trabalhador. Nem todo acordo feito sem advogado é inválido, assim como nem todo acordo feito com advogado é justo. A análise deve ser caso a caso a partir da soma dos outros elementos que a própria lei trabalhista prevê, como a hipossuficiência alegada. O que deveria importar também é a consciência e a liberdade com que a vontade foi manifestada, e não meras presunções.
Não cabe ao Estado, nem à sociedade, determinar o que é bom para o exercício da individualidade de cada pessoa, para sua maneira de expressar-se ou para as formas como deve agir. Proteger o trabalhador, sim, mas sem privá-lo do direito de decidir e das responsabilidades da decisão.
O correto equilíbrio entre os direitos do Estado, da sociedade e dos indivíduos constitui a essência de uma verdadeira democracia, em que a atuação estatal respeita tanto o pensamento coletivo quanto os direitos individuais, em convivência harmônica entre a autoridade pública e a liberdade pessoal.

Este texto expressa a opinião do autor e não traduz, necessariamente, a opinião do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças do Espírito Santo.





