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O direito ao benefício de auxílio acidente durante o período de graça
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Marcos Pimentel

Marcos André Amorim Pimentel assina a coluna de Direito Previdenciário no Portal Sim Notícias. Sócio fundador e responsável pela gestão comercial do escritório Marcos Pimentel Advogados, é bacharel em Direito e em Administração de Empresas, com mais de 30 anos de experiência em gestão empresarial e resolução de conflitos. Possui pós-graduação em Direito Tributário e Planejamento Fiscal pelo IPOG e em Direito e Prática Previdenciária pela Atame. Na coluna, aborda a Previdência Social de forma técnica, clara e objetiva, analisando semanalmente alterações legislativas, decisões dos tribunais superiores e os impactos nos cálculos de benefícios, com foco na compreensão dos direitos e deveres junto à Seguridade Social.
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Auxílio acidente é um benefício previdenciário. Foto: Pexels

O auxílio acidente é um benefício previdenciário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos trabalhadores que sofrem acidentes e ficam com sequelas que reduzem a sua capacidade de trabalho. O direito a esse benefício pode ser mantido durante o período de graça, que é o período em que o trabalhador, mesmo sem vínculo empregatício ou contribuição (sem carteira assinada), ainda pode manter a qualidade de segurado. Neste artigo, abordaremos o auxílio acidente com foco no direito ao benefício durante o período de graça, incluindo o valor a ser recebido e a duração do benefício.

O que é o auxílio acidente?

O auxílio acidente é um benefício previdenciário pago ao trabalhador que, após sofrer um acidente, fica com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade de trabalho. Esse benefício tem como objetivo ajudar financeiramente o trabalhador enquanto ele lida com as limitações causadas pelas sequelas do acidente, sem que precise deixar de trabalhar. O benefício, portanto, não impede que o trabalhador continue suas atividades profissionais, mas serve para compensar a redução da sua capacidade produtiva.

O período de graça

O período de graça é um período em que o trabalhador, mesmo sem estar contribuindo para o INSS, ainda mantém a qualidade de segurado e, portanto, o direito a benefícios previdenciários, como aposentadoria, pensão por morte, auxilio por incapacidade temporária (auxilio doença) e, em algumas situações, o auxílio acidente. Esse período é fundamental para garantir que o trabalhador não perca seus direitos, mesmo após a cessação do vínculo empregatício ou da contribuição ao INSS.

O prazo do período de graça varia conforme as condições do trabalhador:

  • 12 meses após a cessação das contribuições, em caso de demissão sem justa causa ou fim do contrato de trabalho.
  • 24 meses após a cessação das contribuições, se o trabalhador tiver recebido seguro desemprego.
  • 36 meses em caso de o trabalhador tiver mais de 120 contribuições (10 anos de contribuição).

Esses prazos podem variar, mas o período máximo de 36 meses é a referência correta, especialmente quando o trabalhador ficou sem vínculo de emprego ou sem pagar contribuições, mas manteve a qualidade de segurado pelo tempo estabelecido tendo ao logo de sua vida mais de 120 contribuições para o INSS..

O direito ao auxílio acidente durante o período de graça

Mesmo após a perda do vínculo empregatício, o trabalhador pode manter o direito ao auxílio acidente durante o período de graça, desde que o acidente tenha ocorrido enquanto ele estava coberto pelo INSS. Esse direito é reconhecido pela jurisprudência, que entende que a qualidade de segurado é mantida durante o período de graça.

Assim, caso o acidente tenha ocorrido enquanto o trabalhador ainda estivesse vinculado ao INSS, ele poderá continuar a ter direito ao benefício, mesmo fora do período de vínculo empregatício, desde que o acidente tenha causado sequelas que diminuam sua capacidade de trabalho.

Requisitos para manter o direito ao auxílio acidente durante o período de graça

Para garantir o direito ao auxílio acidente durante o período de graça, o trabalhador precisa atender aos seguintes requisitos:

  • Qualidade de Segurado no Momento do Acidente: O trabalhador deve ter qualidade de segurado no momento do acidente. Ou seja, deve ter contribuído para o INSS ou ter um vínculo ativo de emprego.
  • Acidente Comprovado: O acidente deve ser devidamente comprovado por documentos como Boletim de Ocorrência, exames médicos ou outros registros que provem as sequelas sofridas.
  • Redução da Capacidade de Trabalho: O trabalhador deve comprovar que, em razão do acidente, sofreu uma redução de sua capacidade de trabalho. Ou seja, o acidente precisa ter causado uma sequela que diminua a produtividade ou a capacidade laboral.
  • Manutenção da Qualidade de Segurado: Mesmo após a perda do vínculo de emprego, o trabalhador poderá manter a qualidade de segurado, desde que esteja dentro do período de graça estabelecido, que pode durar até 36 meses, dependendo das circunstâncias.

Valor do auxílio acidente

O valor do auxílio acidente corresponde a 50% (metade) do valor da aposentadoria por invalidez que o trabalhador receberia, caso fosse aposentado por invalidez. Ou seja, a base de cálculo do auxílio acidente é o salário de benefício, que pode ser diferente do valor do salário de contribuição, e é calculado levando em consideração as últimas contribuições do trabalhador ao INSS. Partindo do pressuposto que o salario mínimo é o piso para pagamentos da aposentadoria por incapacidade permanente e ou auxilio por incapacidade temporária (auxilio doença), chagamos a conclusão que R$800,00 (oitocentos reais) seria o valor minimo a ser recebido a titulo de auxilio acidente.

O valor do auxílio acidente é fixo e será pago mensalmente, assim como outros benefícios previdenciários, como o auxílio-doença. Em termos práticos, o cálculo pode ser feito da seguinte forma:

Primeiramente, é calculado o salário de benefício, que é a média dos salários de contribuição do trabalhador, conforme as contribuições feitas ao INSS.

O valor do auxílio acidente será 50% dessa média de contribuições, ou seja, metade do valor que o trabalhador receberia se fosse aposentado por invalidez.

Duração do auxílio acidente

O auxílio acidente é um benefício continuado, pago até que o trabalhador complete 65 anos (homem) ou 62 anos (mulher), ou seja, até a idade de aposentadoria, quando o benefício é cessado. No entanto, caso o trabalhador venha a ser aposentado antes de atingir as respectivas idades, o benefício será interrompido, sendo substituído pela aposentadoria.

Ao contrário do auxílio-doença, que tem duração limitada a partir da recuperação do segurado, o auxílio acidente não é interrompido pelo restabelecimento da capacidade laboral, uma vez que é pago enquanto houver a sequela que reduza a capacidade de trabalho.

Impactos do período de graça para o auxílio acidente

O período de graça tem grande importância para os trabalhadores que já não contribuem ao INSS, pois garante que os direitos previdenciários, incluindo o auxílio acidente, se mantenham mesmo sem o vínculo empregatício.

No caso do auxílio acidente, se o trabalhador sofreu o acidente enquanto ainda estava vinculado ao INSS, ele terá direito ao benefício, independentemente de já não estar contribuindo ao INSS, desde que o acidente tenha ocorrido dentro do período de graça, o qual pode durar até 36 meses.

Conclusão

O auxílio acidente é um benefício fundamental para os trabalhadores que sofrem acidentes e ficam com sequelas que comprometem sua capacidade de trabalho. O período de graça, que pode durar até 36 meses, é um importante mecanismo que garante ao trabalhador o direito a benefícios previdenciários, incluindo o auxílio acidente, mesmo após o fim do vínculo empregatício.

O valor do auxílio acidente é equivalente a 50% do valor da aposentadoria por invalidez, calculado com base nas últimas contribuições do trabalhador. Já a duração do benefício se dá até que o segurado complete 60 anos, quando o benefício é cessado e substituído pela aposentadoria.

Portanto, para os trabalhadores que sofreram acidente enquanto ainda estavam vinculados ao INSS, o direito ao benefício de auxílio acidente é mantido durante o período de graça, desde que atendam aos requisitos estabelecidos pela legislação. Esse prazo de 36 meses de graça é essencial para que o trabalhador continue a ter acesso à proteção social, mesmo após o término do vínculo com o INSS ou da contribuição regular.

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