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Quando o STF rejeita o próprio espelho ético
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O IBEF Academy é o programa de auto formação do IBEF-ES, com foco em gestão, economia, finanças e filosofia. Seu objetivo é contribuir para a evolução do ambiente de negócios no Espírito Santo, qualificando profissionais e fortalecendo o ecossistema econômico e financeiro do estado.
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Supremo Tribunal Federal. Foto: Divulgação

A proposta de elaboração de um Código de Ética para os ministros do Supremo Tribunal Federal reacendeu um debate que há muito deixou de ser acadêmico e passou a ocupar o centro da crise de legitimidade institucional do Judiciário brasileiro. A resistência de parte da própria Corte à iniciativa, longe de ser um detalhe procedimental, revela um problema mais profundo, qual seja: a confusão deliberada dos ministros entre independência judicial e ausência de accountability.

Diante de tudo o que vem sendo noticiado no Brasil, é legítimo questionar se juízes constitucionais, que assumem o compromisso de fidelidade exclusiva à Constituição, conseguem (e, principalmente, se querem) separar o exercício da magistratura de paixões pessoais, interesses privados e vínculos familiares economicamente relevantes. Um juiz constitucional deve ter a Constituição como hábito mental e moral exclusivo. Quando isso não ocorre, o risco não é apenas de erro individual, mas de corrosão institucional.

Não há dúvidas que a independência dos magistrados é, ao mesmo tempo, sua virtude mais preciosa e sua fragilidade mais exposta. Isso porque o sistema jurídico constrói, corretamente, muralhas protetivas ao redor do Judiciário, por meio de garantias funcionais e autonomia decisória como a vitaliciedade e a irredutibilidade de vencimentos. Contudo, não basta que ministros sejam independentes; é imprescindível que assim também se portem. Isso é, a aparência de imparcialidade não é um capricho estético do constitucionalismo liberal, mas sim uma condição objetiva de legitimidade.

Por esse prisma, a existência de um Código de Ética para o STF não seria uma inovação exótica nem uma concessão populista. Tribunais Constitucionais de democracias maduras como Estados Unidos, Alemanha, França e Reino Unido já compreenderam que autoridade moral não se presume; ela se constrói. E constrói-se, sobretudo, com regras claras, públicas, exigíveis e visíveis ao povo.

Não é de hoje que a Corte tem sofrido sucessivos desgastes, provocado por episódios questionáveis. Os exemplos de comportamentos não condizentes com aquilo que se espera de um ministro são diversos, mas destacam-se três, a seguir, para melhor entendimento: em 2017, Gilmar Mendes soltou, pela terceira vez, o empresário Jacob Barata Filho. Ele era suspeito de atuar em esquemas de corrupção e teria movimentado R$ 260 milhões em propina no setor de transportes do Rio de Janeiro. A questão ficou curiosa quando o Ministério Público Federal do Rio de Janeiro pediu à PGR a suspeição de Gilmar Mendes no caso, já que ele tinha sido padrinho de casamento da filha de Jacob Barata. O ministro negou a necessidade de suspeição e ainda perguntou para os jornalistas: “Vocês acham que ser padrinho de casamento impede alguém de julgar um caso? Vocês acham que isto é relação íntima, como a lei diz? Não precisa responder.”

Alexandre de Moraes, figura que se tornou epicentro de grandes discussões em razão de sua atuação técnica, garimpa atitudes suspeitas em outros meios também. Cinco dias depois da notícia da ida de Dias Toffoli à final da Libertadores no jatinho com advogado do banco Master, descobriu-se que o escritório da esposa de Alexandre de Moraes tinha um contrato de R$ 129 milhões com o mesmo banco, no qual recebia parcelas mensais de R$ 3,6 milhões. Curiosamente, mesmo com o contrato milionário, em pelo menos três dos quatro órgãos que o escritório supostamente deveria atuar, o trabalho da mulher do ministro não é conhecido.

Dias Toffoli, por sua vez, aparece em um vídeo de 2014 de uma palestra a universitários, em que narra, rindo, a história de um amigo advogado chamado Vladimir que teria furtado um processo para ajudar um grupo que havia ocupado um local: “Uma vez, o Vladmir roubou um processo para não ter o despejo (risada). Um amigo nosso, não vamos dizer o nome dele, né? O Vladimir, o Vlad, não vamos dizer o sobrenome. Ia ter o despejo no dia seguinte. O juiz deu a liminar. A gente tinha que tentar suspender no Tribunal Regional Federal (…) Aí o que fazer? O que fazer? A gente ia ali no jurídico, lá no 17º andar. Aí o Vladimir sai correndo e some! E volta com o processo na mão (risada) (…) O que você fez Vladimir? ‘Ah, eu roubei o processo (risada). Não vai ter mais despejo amanhã. Eu falei que ia tirar xerox e sumiu’. Parece brincadeira, mas tem que bater palma para o Vladimir. Porque hoje, onde ia ter esse despejo, tem um conjunto habitacional. E essas pessoas moram lá. Até hoje.”

Muito distante da famigerada “reputação ilibada”, mencionada como exigência e condição para se tornar ministros, de acordo com o artigo 101 da Constituição. Para que não persistam dúvidas no significado do termo, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) assim define: “Considera-se detentor de reputação ilibada o candidato que desfruta, no âmbito da sociedade, de reconhecida idoneidade moral, que é a qualidade da pessoa íntegra, sem mancha, incorrupta”. Como se pode inferir, no momento em que a esfera privada passa a irradiar dúvidas sobre a comportamento funcional, todo o edifício colegiado é atingido.

Não obstante, a recusa histórica do STF em se submeter a controles mais rigorosos torna-se ainda mais problemática quando confrontada com a postura expansiva sobre os demais Poderes que se tem presenciado. Uma Corte que se arvora no papel de árbitro supremo da moralidade administrativa, da política e da economia não pode reivindicar imunidade ética para si mesma.

Esse déficit institucional ficou escancarado em decisões não muito antigas. Na ADI 5953, julgada em 2023, por exemplo, a maioria do Tribunal afastou a aplicação do artigo 144, inciso VIII, do CPC aos seus próprios membros, permitindo a atuação de ministros em processos patrocinados por advogados com vínculo familiar com integrantes da Corte. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Rosa Weber. A mensagem transmitida à sociedade foi inequívoca: as regras que valem para todos não valem para o topo do Judiciário.

Vale até mesmo lembrar que o regime disciplinar dos magistrados brasileiros ainda repousa, em grande medida, sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), de 1979. Trata-se de um diploma pré-constitucional, concebido sob outra ordem política, outra concepção de transparência e outro nível de complexidade institucional. Na referida legislação, especialmente nos artigos 35 e 36, estão previstos deveres e vedações aos magistrados, dentre os quais se destacam os seguintes exemplos:

  • Art. 35, VIII – Dever do magistrado: manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
  • Art. 36, III – É vedado ao magistrado: manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou emitir juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, em obras técnicas ou no exercício do magistério.

Desde a Constituição de 1988, o Brasil elevou a moralidade administrativa a princípio constitucional explícito. Ainda assim, o STF insiste em tratar seus membros como uma categoria à parte, quase extraconstitucional.

Em razão disso tudo, a insistência da Presidência do Supremo Tribunal Federal em levar adiante a proposta de um código de ética para os ministros, apesar da resistência interna, revela uma crise de legitimidade que o próprio Tribunal se vê compelido a enfrentar. Ao manter a proposta mesmo diante do risco de fragilizar sua liderança — já abalada pelo episódio em que determinou a soltura do ex-deputado Rocha Loures, flagrado pela Polícia Federal com uma mala contendo R$ 500 mil, valor que, segundo delatores da JBS, seria propina — o presidente da Corte assume conscientemente o custo político de contrariar parte do colegiado.

Assim, a sua escolha da ministra Cármen Lúcia para relatar a matéria também não pode ser lida como aleatória. Ao optar por um nome reconhecido pela boa interlocução interna e por um perfil público associado à sobriedade — sem vínculos familiares com escritórios de advocacia, sem atuação recorrente em palestras privadas e sem interesses institucionais paralelos —, a Presidência busca neutralizar resistências e reduzir a percepção de conflito de interesses na condução do debate.

O STF tem, sem dúvida, papel central na defesa da democracia e dos direitos fundamentais. A história constitucional brasileira registra momentos em que o Judiciário foi o último anteparo contra o arbítrio. Mas nenhuma biografia institucional autoriza a perpetuação de privilégios sem contrapartidas republicanas. Democracia constitucional não convive com castas imunes à crítica e à autorregulação efetiva, nem do próprio Guardião.

Um Código de Ética sem sanções, sem transparência e sem mecanismos objetivos de responsabilização será apenas um gesto cosmético. Mera perfumaria, destinada a conter críticas momentâneas. Se o Supremo deseja, de fato, preservar sua autoridade moral, precisa compreender que independência não é sinônimo de opacidade, e que fidelidade à Constituição começa pela submissão integral aos seus princípios. A verdadeira ameaça ao STF não é o Código de Ética. É a insistência em acreditar que ele não é necessário.


*Teuller Pimenta é Advogado, Especialista em Direito e Processo Tributário, membro do Núcleo de Tributação Empresarial do IBEF-ES e do IBEF Academy.

 

 

 

 


Este texto expressa a opinião do autor e não traduz, necessariamente, a opinião do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças do Espírito Santo.

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