Uma criança com transtorno do espectro autista chega ao final de outubro e o plano de saúde manda parar. Não porque o médico prescreveu menos sessões. Não porque houve melhora suficiente para a alta. Mas porque a cota anual se esgotou. Dezoito sessões por ano, dizia o contrato. Dezoito, dizia o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O tratamento, porém, não lê contrato.
Em março de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça encerrou essa discussão. Sob o rito dos recursos repetitivos, com efeito vinculante sobre todos os casos similares em tramitação no país, o STJ fixou no Tema 1.295 que é abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar prescritas a pacientes com TEA, seja ela prevista em contrato, seja ela fundada em norma regulatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, foi direto: a quantidade de sessões é matéria clínica. Quem define é o médico, não a operadora.
A conclusão não surgiu do nada. Em 2022, ao julgar o chamado “rol taxativo mitigado” da ANS, o STJ já havia fixado que o número de consultas com psicólogos, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais para tratamento do autismo é ilimitado. O Tema 1.295 consolida esse entendimento e fecha as brechas que ainda permitiam às operadoras sustentar teses contrárias.
O argumento das operadoras era tecnicamente articulado: a Lei 9.656/1998 proíbe apenas a limitação de consultas médicas e de dias de internação, silenciando sobre sessões de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional. Verdade formal, reconheceu o ministro. Mas a Medida Provisória 2.177-44/2001 vedou genericamente a imposição de limites financeiros às coberturas. O raciocínio é simples: quem não pode impor teto financeiro ao tratamento também não pode cortá-lo ao esgotar uma cota de sessões. O efeito prático é o mesmo, e igualmente vedado.
Para os profissionais que atendem pacientes com TEA, a decisão tem implicação imediata: a prescrição do número de sessões volta a ser uma decisão exclusivamente clínica. Laudos e relatórios de evolução passam a ter peso redobrado, porque a cobertura depende de indicação médica documentada, não de cota contratual. Ao médico cabe prescrever com critério e registrar com clareza. Ao advogado e ao paciente, cabe exigir cumprimento.
O autismo não tem cura. O tratamento multidisciplinar intensivo, iniciado cedo e mantido com continuidade, é o que permite a muitas crianças desenvolver linguagem, habilidades sociais e autonomia que, sem terapia, não seriam alcançadas. Cada sessão cortada por cota não é uma linha de planilha: é um intervalo na vida de alguém. O STJ parece ter compreendido isso ao firmar a tese. O desafio agora é garantir que operadoras e seguradoras a cumpram sem que cada família precise de uma ação judicial para exercer um direito que o tribunal já reconheceu.





