A discussão sobre a cobertura de tratamentos fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), lista obrigatória que define a cobertura mínima que os planos de saúde devem oferecer, voltou ao centro do debate após o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7.265), pelo Supremo Tribunal Federal (STF), proposta por entidades representativas dos planos de saúde. A decisão trouxe critérios mais rígidos para autorizar procedimentos que não estão na lista oficial e isso impacta diretamente o paciente.
Na prática, o acesso continua possível, mas ficou mais difícil. Passou-se a exigir, por exemplo, que não exista alternativa no rol, que o tratamento tenha respaldo científico e que haja indicação médica bem fundamentada. À primeira vista, parece um avanço: mais técnica, mais segurança e mais previsibilidade.
Mas a realidade não é tão simples, no dia a dia, o que se vê é o paciente recorrendo à Justiça em situações de urgência, muitas vezes sem tempo para reunir laudos robustos, estudos complexos ou enfrentar uma verdadeira “prova técnica” sobre o próprio tratamento. É nesse ponto que o excesso de rigidez começa a preocupar.
O rol da ANS nunca foi, e não pode ser, uma lista definitiva. A medicina evolui em ritmo muito mais rápido do que a regulação. Não são raros os casos em que o tratamento indicado pelo médico já é amplamente utilizado, mas ainda não foi incorporado formalmente. E o paciente não pode esperar o tempo da burocracia.
Transformar esses critérios em uma barreira quase automática pode esvaziar o próprio sentido do direito à saúde. Afinal, quem está do outro lado não discute teoria: enfrenta dor, urgência e, muitas vezes, a incerteza do tempo.
Isso não significa defender decisões sem critério. O uso responsável da evidência científica é fundamental, inclusive para evitar abusos. Mas também é preciso reconhecer que nem toda situação cabe em protocolos rígidos.
O desafio, como quase sempre no Direito à Saúde, está no ponto de equilíbrio. Nem tudo pode ser liberado, mas nem tudo pode ser negado com base em uma lista que, por natureza, não acompanha a velocidade da medicina.
A decisão do STF na ADI 7.265 buscou organizar o sistema. Resta saber como ela será aplicada na prática. Se servir para qualificar as decisões, será bem-vinda. Se se transformar em mais um obstáculo, quem perde é o paciente.





