Direito e Política
Contas irregulares e a desidratação da inelegibilidade
Tribunal de Contas da União
Tribunal de Contas da União

Nesta semana, o Tribunal de Contas da União e os Tribunais de Contas dos Estados encaminharam à Justiça Eleitoral a relação de responsáveis por contas julgadas irregulares nos últimos oito anos. As listas servirão à análise dos registros de candidatura, mas suscitam uma questão: qual é o efeito eleitoral de uma decisão definitiva das cortes de contas?

A Constituição Federal, em seu artigo 14, § 9º, determina que as inelegibilidades protejam a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato e a legitimidade das eleições, considerando a vida pregressa do candidato. A inelegibilidade é restrição temporária à capacidade eleitoral passiva.

Desde a edição da Lei de Inelegibilidades, a rejeição de contas públicas figura como causa de afastamento do processo eleitoral. Ocorre que sucessivas alterações legislativas tornaram essa hipótese mais estreita. Inicialmente, exigiam-se decisão irrecorrível do órgão competente e irregularidade insanável. Depois, passou-se a exigir ato doloso de improbidade administrativa. Em seguida, afastou-se a incidência quando houvesse apenas multa, sem imputação de débito.

Mais recentemente, o funil ficou mais apertado. Já não basta a existência de irregularidade grave, definitiva e insanável. Exige-se dolo específico e uma conformação ligada ao dano ao erário e ao enriquecimento ilícito. A hipótese permanece na lei, mas seu campo de aplicação foi desidratado.

Paralelamente, reduziu-se o espaço institucional dos Tribunais de Contas. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que as contas de governo dos chefes do Executivo devem ser julgadas pelo Poder Legislativo. Nos municípios e estados, a decisão cabe ao Legislativo.

Mesmo quando o Tribunal de Contas aprecia contas de gestão, reconhece irregularidades, imputa débito, determina ressarcimento e aplica multas, permanece a compreensão de que a consequência eleitoral, para chefes do Executivo, depende do julgamento político do Legislativo.

A jurisprudência eleitoral tem seguido essa orientação. Na prática, o espaço mais evidente para a inelegibilidade ocorre nas contas relativas a transferências voluntárias entre entes federativos, especialmente em convênios. Fora dessa hipótese, a decisão técnica tende a ser insuficiente para afastar o agente do processo eleitoral.

O resultado é paradoxal: o Tribunal de Contas pode reconhecer o mau uso do dinheiro público, responsabilizar o gestor e determinar a devolução de valores, mas sua decisão pode não produzir efeito sobre sua elegibilidade.

A inelegibilidade não pode decorrer de qualquer falha contábil ou irregularidade formal. Por restringir direito fundamental, sua aplicação exige cautela, contraditório e análise individualizada. Isso, porém, não autoriza o esvaziamento das cortes de contas nem a transformação de decisões definitivas em documentos eleitoralmente inofensivos.

A Constituição escolheu considerar a vida pregressa do candidato para proteger a probidade e a moralidade administrativa. Por isso, quem teve reconhecida, em processo regular e definitivo, a prática de graves malfeitos na gestão de recursos públicos não deveria retornar à disputa pelo poder como se nada tivesse acontecido.

As listas são importantes. Mas serão pouco mais que arquivos históricos se a legislação e a jurisprudência continuarem retirando das decisões dos Tribunais de Contas a capacidade de produzir consequências efetivas no processo político.

Foto de Helio Maldonado

Helio Maldonado

Advogado com atuação nas áreas de Direito Eleitoral, Financeiro, Constitucional, Administrativo e Criminal. Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais. Pós graduado em Direito Público e em Fazenda Pública em Juízo. Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral. Conselheiro da OABES. Autor dos livros Lei Eleitoral Comentada; Hermenêutica, Jurisdição Constitucional e Direito Eleitoral; Federação de Partidos. Professor e palestrante.

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