Um paciente em fase terminal pede para receber cuidados paliativos em casa, e não em uma UTI. Até abril deste ano, esse pedido dependia de resolução profissional, de política interna do hospital ou da interpretação que a operadora do plano de saúde desse ao contrato. Com a Lei 15.378/2026, que instituiu o Estatuto dos Direitos do Paciente, esse direito passou a constar expressamente da lei. Mas a lei não resolve tudo sozinha, e vale entender com precisão o que o artigo 21 diz.
O dispositivo estabelece: “o paciente tem o direito a cuidados paliativos, livre de dor, e de escolher o local de sua morte, nos termos dos regramentos do Sistema Único de Saúde (SUS) ou dos planos de assistência à saúde, conforme o caso”. A parte final é a que exige atenção. O direito é reconhecido, mas seu exercício fica condicionado às regras já existentes no SUS ou no contrato do plano de saúde. A lei não cria, por si só, uma nova obrigação de cobertura. Ela eleva o status jurídico do direito de escolha do paciente, mas não substitui a regulamentação técnica que define como, onde e por quem esse cuidado será prestado.
Para o médico, a mudança prática é sutil, mas real. A autonomia do paciente já era princípio reconhecido no Código de Ética Médica e na Constituição. O que a lei faz é dar a esse princípio força de norma federal, aplicável a toda a rede de saúde, pública e privada. Isso não transforma o médico em mero executor de vontade alheia: a escolha do paciente continua limitada às alternativas clinicamente indicadas, sem direito a exigir tratamento sem eficácia comprovada ou inexistente na prática.
Para hospitais e operadoras, o ponto mais relevante do artigo 21 não é a obrigação direta, que ele não cria, mas o reforço interpretativo que ele oferece nos casos em que o regramento ainda não acompanhou a prática clínica. É o que ocorre hoje com o home care em substituição à internação hospitalar: o tema está sub judice no Superior Tribunal de Justiça, que afetou a controvérsia como recurso repetitivo em 2025. O artigo 21 não decide esse caso, mas passa a integrar o conjunto normativo que os tribunais vão considerar ao julgá-lo.
Na prática, quem gere hospital, clínica ou operadora ganha um motivo a mais para antecipar o problema em vez de esperar a decisão judicial: revisar contratos de credenciamento, formalizar protocolos de cuidados paliativos e deixar claro, por escrito, o que a rede oferece e em que condições. A lei aponta a direção. Os detalhes continuam sendo construídos pela regulamentação do SUS, pelas normas da ANS e pela jurisprudência.
O paciente do início deste texto tem, agora, uma lei que reconhece formalmente seu direito de escolha. Falta que o SUS, as operadoras e os tribunais preencham, com regras claras, o espaço que o artigo 21 deixou em aberto. Até lá, o cuidado paliativo continua sendo, também, uma questão de interpretação.





