IBEF Academy
Ofendículos e o paradoxo de um direito que pune quem se defende
Foto de Ibef Academy

Ibef Academy

O IBEF Academy é o programa de auto formação do IBEF-ES, com foco em gestão, economia, finanças e filosofia. Seu objetivo é contribuir para a evolução do ambiente de negócios no Espírito Santo, qualificando profissionais e fortalecendo o ecossistema econômico e financeiro do estado.
muro, cerca elétrica
Direito brasileiro ainda caminha na contramão do bom senso. Foto: Freepik

Em tempos de violência crescente e presença estatal cada vez mais tênue nas ruas, é legítimo que o cidadão busque cada vez mais meios de autoproteção. Contudo, o direito brasileiro ainda caminha na contramão do bom senso ao relativizar o direito de proteção à propriedade frente à figura dos ofendículos. Em completa dissonância, a verdade é que o cidadão que decide proteger seus bens com meios próprios é, muitas vezes, quem se vê no banco dos réus.

Ofendículos, também conhecido como offendicula ou offensacula, são aparelhos predispostos para a defesa da propriedade (arame farpado, cacos de vidros em muros, etc.) visíveis e a que estão equiparados os “meios mecânicos” ocultos, como a eletrificação de fios, de maçanetas de portas, a instalação de armas prontas para disparar à entrada de intrusos.

A doutrina majoritária insiste em classificar tais mecanismos sob duas lentes: como exercício regular de direito ou como legítima defesa preordenada. Em ambas, impõe-se a necessidade de moderação, argumentando-se que a integridade física do invasor não pode ser comprometida, ainda que este atue dolosamente para invadir propriedade alheia. Assim, o direito à vida de quem infringe a lei acaba por se sobrepor ao direito de quem a cumpre, revelando o paradoxo de um ordenamento jurídico que pune quem ousa proteger o que é seu.

Essa exigência de proporcionalidade, por vezes justificada com base no princípio da dignidade da pessoa humana, soa profundamente injusta. Afinal, que proporcionalidade se exige de quem está repelindo um agressor oculto, inesperado ou noturno? Que limites razoáveis existem quando o Estado, falho em garantir a segurança pública, condena o particular por se antecipar à violência?

Não se trata de promover a barbárie, mas de restaurar a coerência. Quem invade uma residência ou comércio assume, de forma consciente, o risco de enfrentar consequências. A própria existência dos ofendículos é dissuasória: são, antes de tudo, avisos silenciosos de que ali não há espaço para delinquência impune. Não são instrumentos de ataque, mas barreiras de proteção, tanto quanto grades, fechaduras ou alarmes. Somente sofrerá dano quem decidir transgredir.

A retórica da moderação transforma o direito de propriedade, previsto no art. 5º, XXII da Constituição Federal, em mera concessão condicional, e não em uma garantia plena. Torna-se necessário que o cidadão se defenda com gentileza, que proteja seus bens sem hostilidade, que preveja invasões sem jamais causar dano. Espera-se que o proprietário seja a vítima educada, enquanto o criminoso é tratado como transgressor tutelado.

Casos absurdos não faltam. Em um emblemático caso julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o dono de um imóvel foi condenado por ter instalado cerca elétrica em sua propriedade, mas não ter colocado placas de advertência. No voto do desembargador, é possível extrair trechos como: “O fato de o filho do autor, ter invadido a obra não exime o requerido de sua responsabilidade, porquanto, na forma em que estavam dispostos, os fios ligados às ferragens poderiam eletrocutar qualquer um que por ali passasse e que, por descuido, neles encostassem.”

E assim, conclui: “O dono do imóvel responde por danos morais em razão da eletrocussão do invasor, ato ilícito desencadeado por ofendículo instalado na área de terreno da construção de edifício, sem advertência ou aviso do perigo de dano decorrente da intensidade da carga elétrica.”

É nessa linha que o Código Civil, em seu art. 187, tem sido utilizado de forma distorcida para alegar abuso de direito, como se fosse abuso proteger o próprio lar. O mesmo ordenamento que exige do cidadão o cumprimento rigoroso das normas não exige do criminoso sequer o respeito ao espaço alheio. O resultado é um direito que falha justamente para quem o respeita.

A defesa da propriedade deveria, pois, ser plena, irrestrita e presumida legítima. Se há lesão, que se analise a causa primária: o delito de invasão. A responsabilidade não pode recair sobre quem apenas responde à ausência do Estado com o que tem à mão. Exigir que o cidadão calcule, modere e dimensione a força de sua defesa é colocar em xeque a própria essência do direito à segurança.

A defesa privada não se pode se opor ao Direito. Ao contrário, deve se alinhar ao próprio escopo do ordenamento jurídico, que é a proteção dos bens e interesses sob sua tutela. Ao preservar a integridade do que é juridicamente protegido, a autodefesa realiza a vontade primária da lei e colabora diretamente para a manutenção da ordem jurídica.

A cultura jurídica brasileira, ao insistir na moderação dos meios, transforma o legítimo em censurável e o ilegal em tolerável. Reforça-se, assim, o círculo da impunidade e desestimula-se a autopreservação. Ao invés de proteger o cidadão cumpridor da lei, protege-se aquele que a afronta, um inverso moral inaceitável.


*Teuller Pimenta é advogado, Especialista em Direito e Processo Tributário, membro do Núcleo de Tributação Empresarial do IBEF-ES e do IBEF Academy.

 

 

 

 


Este texto expressa a opinião do autor e não traduz, necessariamente, a opinião do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças do Espírito Santo.

Leia também

Para melhorar a sua navegação, nós utilizamos Cookies e tecnologias semelhantes.
Ao continuar navegando, você concorda com tais condições.

Política de Privacidade