A recente publicação, pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), do documento “Perguntas e Respostas sobre o Capítulo 1.5 da NR-1 inaugura uma nova etapa no já complexo processo de consolidação da gestão de riscos psicossociais no ambiente de trabalho.
Não se trata de uma nova norma. Tampouco se trata, formalmente, de obrigação adicional. O material busca trazer diretrizes mais objetivas e procura explicar o que, de fato, se espera das empresas nesse novo cenário, embora algumas lacunas legais ainda existam.
De um lado, reafirma obrigações já existentes, como a necessidade de que todas as empresas considerem os riscos psicossociais no GRO, integrando-os à Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) e ao processo preventivo como um todo. De outro, mantém um espaço relevante de autonomia ao deixar claro que cabe à própria organização definir metodologias, meios e responsáveis pela condução desse processo.
Trata-se de uma nova forma de enxergar o risco, incorporando dimensões organizacionais e relacionais nesse monitoramento.
O MTE deixou claro que a gestão de riscos ocupacionais não se resume à produção de documentos formais, exigindo um processo contínuo, estruturado e efetivamente implementado. Ou seja, o foco da fiscalização e da responsabilização tende a recair sobre a efetividade do processo de gestão, e não apenas sobre sua formalização.
O guia também afirma que a utilização isolada de questionários como instrumento de avaliação de riscos psicossociais não é suficiente. E nem poderia ser diferente: a lógica da NR-1 não é a de avaliar o indivíduo, mas sim de mapear o ambiente de trabalho e suas condições organizacionais. A gestão dos riscos psicossociais, tal como estruturada na norma, está voltada à identificação de perigos relacionados à forma como o trabalho é organizado, executado e gerido, e não à percepções individuais isoladas.
E como as empresas farão isso? O documento reafirma que cabe à própria organização definir os meios, as metodologias e os responsáveis pela condução do processo, desde que observada a existência de conhecimento técnico adequado.
Esse é o ponto mais controverso da norma: não há a adoção de uma metologia única. Cada empresa deverá definir os seus critérios e instrumentos, transferindo ao empregador o ônus de comprovar que suas escolhas são adequadas, coerentes e eficazes.
Sem uma metodologia objetiva, tal como se dá com os demais riscos laborais, a insegurança aumenta. Na pática, o que ficará sob os holofotes não será o procedimento em si, mas qualidade das decisões tomadas pela organização.
A publicação do guia ocorre em um momento próximo ao marco temporal para início da exigibilidade prática dessas mudanças, 26 de maio de 2026, e sinaliza, ainda que indiretamente, quais aspectos devem ser observados em futuras fiscalizações.
Para as empresas, o desafio é claro: criar um procedimento capaz de demonstrar consistência técnica, coerência metodológica e efetividade prática, internalizando um novo padrão de conformidade no qual a saúde mental do trabalhador e a organização do trabalho passam a integrar, de forma definitiva, o núcleo da responsabilidade empresarial.
Sobre o autor
Ana Carolina Machado Lima é advogada e sócia do escritório SVMP.






