Direito e Saúde
Aviso não basta mais: mudanças no cancelamento de planos coletivos

Contrato em dia, mensalidade paga sem atraso, e um dia chega a notificação: o plano será cancelado em 60 dias. Sem explicação nenhuma. Foi assim que muita gente com plano coletivo empresarial ou por adesão viveu nos últimos anos, e até março deste ano a operadora estava dentro da lei ao agir dessa forma.

O Superior Tribunal de Justiça mudou essa régua. Em julgamento de repetitivo, que vale para todos os tribunais do país, a Corte fixou o Tema 1.047: contratos coletivos com menos de 30 vidas só podem ser rescindidos unilateralmente se a operadora apresentar motivação idônea, fraude ou inadimplência, por exemplo. O aviso prévio de 60 dias, sozinho, deixou de bastar.

Vale separar os tipos de contrato para entender o tamanho da mudança. Planos individuais e familiares já tinham proteção forte: a ANS praticamente veda o cancelamento unilateral, salvo fraude ou atraso de pagamento superior a 60 dias. Já os planos coletivos empresariais e por adesão, que é como a maioria dos brasileiros acessa a saúde suplementar, seguiam uma lógica mais frouxa, prevista no artigo 23 da Resolução Normativa 557/2022 da ANS: rescisão permitida após um ano de contrato, com aviso prévio de 60 dias, desde que prevista em cláusula. Essa era a régua usada por muitas operadoras para encerrar contratos pequenos sem qualquer justificativa.

O problema aparece quando esse mecanismo vira ferramenta para se livrar de grupos que dão prejuízo: idosos, pacientes oncológicos em tratamento, crianças com TEA em terapia contínua. O TJSP já vinha reconhecendo abuso nesse tipo de rescisão, sobretudo nos chamados planos falso coletivos, contratados por poucas pessoas mas que na prática funcionam como um individual disfarçado. O Tema 1.047 nacionaliza esse entendimento e tira da operadora a margem de apenas notificar e encerrar.

Na prática, quem recebe uma notificação de cancelamento agora tem uma pergunta simples a fazer: qual foi a motivação apresentada? Se a carta cita só o prazo contratual e o aviso de 60 dias, sem indicar fraude, inadimplência ou outra razão concreta, há motivo para questionar a rescisão, seja administrativamente na ANS, seja na Justiça, principalmente quando há tratamento em curso. Guardar a notificação, os comprovantes de pagamento e o histórico de atendimentos vira o primeiro passo, não o último recurso.

A régua das 30 vidas soa como detalhe técnico, mas é ela que vai decidir se milhares de famílias continuam recebendo nenhum motivo como resposta, ou uma explicação que pode ser contestada.

Foto de Eduardo Amorim

Eduardo Amorim

Com mais de 17 anos de atuação em Direito Médico, da Saúde e Saúde Suplementar, Eduardo Amorim é referência nacional na área, com forte atuação institucional e acadêmica. Atualmente, preside a Comissão Especial de Direito Médico do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Comissão de Direito Médico da OAB/ES, além de exercer o cargo de Conselheiro Estadual. Também integra a Comissão Nacional de Direito Médico da Associação Brasileira de Advogados, contribuindo para o desenvolvimento técnico e ético do setor.

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