Quem comete crime contra a família pode ter herança?

Inspirada em casos reais que marcaram o país, a série "Tremembé" revive histórias como as de Suzane von Richthofen e Elize Matsunaga

Escrito por ES360

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Série “Tremembé”, nova produção do Prime Video. Foto: Divulgação

A série “Tremembé”, nova produção do Prime Video, reacende um debate que costuma ganhar espaço sempre que crimes familiares chegam ao noticiário: um herdeiro que comete violência contra um parente pode receber a herança dessa mesma vítima?

Inspirada em casos reais que marcaram o país, a obra revive histórias como as de Suzane von Richthofen e Elize Matsunaga. Além do impacto emocional, episódios dessa natureza abrem caminho para uma discussão jurídica que atinge diretamente o Direito de Família e Sucessões: o que acontece quando o autor do crime também é o herdeiro?

O advogado Alexandre Dalla Bernardina, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que o Código Civil prevê duas formas de exclusão: a indignidade e a deserdação.

Prevista no artigo 1.814 do Código Civil, a regra da indignidade abrange atos considerados gravíssimos, como homicídio doloso — consumado ou tentado —, acusações caluniosas ou crimes contra a honra de quem deixou os bens. É uma sanção civil que expressa a rejeição da lei a esse tipo de comportamento.

“A indignidade sucessória é uma punição civil aplicada a quem pratica atos gravíssimos contra o autor da herança, como homicídio, tentativa de homicídio ou outras ações que revelem ingratidão extrema e violação dos deveres familiares”, afirma o advogado.

Desde 2023, com a Lei 14.661/2023, a exclusão por indignidade passou a ser automática após o trânsito em julgado da condenação criminal — sem necessidade de ação cível para confirmar a perda da herança, o que acelera o processo.

A deserdação segue outro caminho. Depende da vontade expressa do autor da herança, registrada em testamento, e pode ser aplicada nas hipóteses previstas para indignidade ou em casos como ofensa física, injúria grave ou abandono de ascendente ou descendente com doença grave ou deficiência mental. Mesmo assim, a exclusão só vale com prova da conduta.

Mudanças em discussão no Congresso

Advogado Alexandre Dalla Bernardina
Advogado Alexandre Dalla Bernardina. Foto: Divulgação

Dalla Bernardina destaca que o tema pode ganhar novos contornos com a reforma do Código Civil, atualmente em tramitação no Congresso Nacional. A proposta amplia as hipóteses de exclusão ao incluir o abandono afetivo voluntário e injustificado como motivo para perda do direito sucessório.

O advogado explica que a atualização segue um entendimento já consolidado nos tribunais e na doutrina. “A proposta está em sintonia com uma posição já consolidada, perante os Tribunais e a doutrina, que reconhece a afetividade como um princípio jurídico.”

Esse movimento também aparece em mudanças recentes. A Lei nº 15.240/2025 alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente para afirmar que a assistência afetiva é um dever — e sua violação pode gerar indenização.

Patrimônio, memória e responsabilidade

Os casos que servem de referência para “Tremembé” mostram que a discussão vai além da disputa por bens. A exclusão de um herdeiro por indignidade ou deserdação também funciona como instrumento de proteção à dignidade da vítima e ao sentido moral das relações familiares.

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