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Quando a advocacia é desrespeitada, toda a sociedade é

A advocacia não pede privilégios. Exige respeito às prerrogativas profissionais asseguradas pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Advocacia. Essa distinção é essencial, porque privilégios beneficiam indivíduos, enquanto prerrogativas existem para proteger o cidadão e garantir que sua defesa seja exercida de forma livre, independente e sem intimidações.

Ao longo da minha trajetória na advocacia e da atuação como representante de classe, sempre estive na defesa das prerrogativas profissionais. Antes mesmo de presidir a CAAES ou ser presidente de subseção, essa já era uma das principais bandeiras da minha atuação institucional, por compreender que a sociedade depende de uma advocacia forte, independente e respeitada para ter seus direitos assegurados.

Certamente foi essa convicção que orientou a atuação da OAB-ES durante a sessão administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, em 8 de julho de 2026, que deu origem ao episódio recentemente conhecido por todo o país. Na ocasião, discutia-se uma proposta de reestruturação do tribunal, e a Seccional solicitou o adiamento da votação e o acesso prévio ao projeto, para que a advocacia pudesse conhecê-lo e avaliá-lo antes da deliberação. A reação da magistrada, marcada por manifestações públicas incompatíveis com a urbanidade, o equilíbrio e o respeito que devem nortear as relações institucionais, levou a Ordem a adotar as medidas cabíveis perante o Conselho Nacional de Justiça. A decisão do CNJ de determinar seu afastamento cautelar não representa um julgamento definitivo, mas evidencia a gravidade dos fatos narrados e a necessidade de sua apuração pelas vias institucionais. Diante da natureza das manifestações externadas, também se revela pertinente que a magistrada seja submetida, pelos órgãos competentes, à avaliação de sua aptidão para o exercício da função jurisdicional, inclusive sob o aspecto de sua saúde, caso isso se mostre necessário no curso da apuração, medida que protege não apenas a própria magistrada, mas também a credibilidade da prestação jurisdicional.

A repercussão desse caso demonstra que a discussão ultrapassa as pessoas diretamente envolvidas. O que estava em debate nunca foi um conflito individual. O que se defendeu foi o respeito às prerrogativas da advocacia e ao equilíbrio institucional que sustenta o Estado Democrático de Direito.

Quando um advogado tem sua atuação cerceada, é interrompido de forma incompatível com a urbanidade ou sofre qualquer tipo de constrangimento no exercício da profissão, não é apenas um profissional que é atingido. O direito de defesa é enfraquecido e a confiança da sociedade nas instituições também é afetada.

Magistratura, Ministério Público e advocacia exercem funções distintas e igualmente indispensáveis à administração da Justiça. A Constituição estabeleceu esse equilíbrio para que nenhuma dessas instituições se sobreponha às demais. A independência do Judiciário é indispensável, assim como a independência da advocacia. Uma fortalece a outra.

Não existe Justiça sem magistrados independentes, da mesma forma que não existe Justiça sem advogados que possam exercer sua profissão com liberdade, segurança e respeito às garantias previstas em lei. Preservar esse equilíbrio significa fortalecer a legitimidade das decisões judiciais e assegurar que todo cidadão tenha acesso a uma defesa plena.

É justamente por isso que a OAB tem o dever de agir sempre que uma prerrogativa é violada. Não por vaidade, protagonismo ou disputa de espaço institucional, mas porque essa é a missão que a Constituição e a sociedade lhe confiaram. O silêncio diante de uma violação abre caminho para a naturalização de novas afrontas e enfraquece um dos pilares do Estado de Direito.

Mais do que promover o desagravo público, instrumento historicamente relevante para a defesa da dignidade da advocacia, a atuação institucional da Ordem deve ser efetiva, proporcional e capaz de produzir consequências concretas diante de violações às prerrogativas profissionais. Sempre que a gravidade dos fatos justificar, é dever da instituição representar aos órgãos de controle competentes, como o Conselho Nacional de Justiça, e, quando presentes os requisitos legais, buscar também a responsabilização judicial dos responsáveis, inclusive mediante o ajuizamento de ações destinadas à reparação dos danos morais coletivos causados à advocacia. A defesa das prerrogativas exige respostas institucionais firmes, porque a violação dirigida a um advogado atinge toda a classe e, por consequência, compromete a própria garantia constitucional do direito de defesa.

Assim, preservar as prerrogativas não significa proteger interesses corporativos, mas assegurar que nenhum cidadão tenha sua defesa enfraquecida pela intimidação ou pelo desrespeito às garantias que a Constituição conferiu à advocacia. É essa compreensão que deve continuar orientando a atuação da Ordem: firme na defesa da classe, responsável na utilização dos instrumentos legais e comprometida com o fortalecimento das instituições democráticas.

Escrito pela advogada e presidente da CAAES, Kelly Andrade.

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