O fato político da semana veio em forma de fala e gesto. Em evento no Palácio do Planalto, às vésperas do início do período mais sensível das restrições eleitorais, o presidente Lula reclamou das limitações impostas pela legislação eleitoral e, em tom de deboche, fez gesto obsceno ao se referir aos limites que a lei impõe aos agentes públicos durante a campanha. O episódio ganhou repercussão não apenas pela grosseria simbólica do gesto, mas pelo seu conteúdo político: o chefe do Executivo Federal, candidato à reeleição, manifestou incômodo justamente com a lei criada para impedir que quem governa transforme o Estado em vantagem eleitoral.
A fala é ruim. E é ruim porque naturaliza uma incompreensão perigosa: a de que a lei eleitoral atrapalha o governo. Na verdade, ela limita o abuso de quem governa. Há diferença profunda entre uma coisa e outra.
As condutas vedadas aos agentes públicos surgiram no mesmo ambiente político e jurídico da reeleição. A Emenda Constitucional nº 16/1997 alterou o art. 14, §5º, da Constituição Federal para permitir a reeleição dos chefes do Poder Executivo para um único período subsequente. No mesmo ano, a Lei nº 9.504/1997 estruturou o regime das eleições e disciplinou, em seu art. 73, um rol objetivo de condutas proibidas aos agentes públicos em campanha.
A razão é intuitiva. Se presidentes, governadores e prefeitos podem disputar a reeleição sem se afastar do cargo, existe uma vantagem institucional evidente: eles continuam com agenda pública, comunicação oficial, estrutura administrativa, programas governamentais, servidores, obras, entregas e orçamento. O legislador eleitoral percebeu que a igualdade entre candidatos não sobreviveria se a máquina pública pudesse ser utilizada como extensão natural da campanha.
Por isso, as condutas vedadas a agentes públicos em ano eleitoral não é um capricho burocrático. Ele é uma cláusula prática de defesa da igualdade de oportunidades entre candidatos. Seu objetivo é impedir que a força do Estado seja apropriada por quem já está no poder. A Administração Pública não pode virar comitê eleitoral; a publicidade institucional não pode virar propaganda de candidato; programas sociais não podem virar moeda política; servidores não podem ser mobilizados como militância oficial; bens públicos não podem ser usados para favorecer campanha.
Entre os exemplos mais conhecidos, a lei proíbe ceder ou usar bens públicos em benefício de candidato, partido ou coligação; utilizar materiais ou serviços custeados pela Administração além das prerrogativas legais; ceder servidor público para campanha durante o expediente; fazer uso promocional de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social; realizar publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito, salvo hipóteses excepcionais; e autorizar publicidade que configure promoção pessoal de autoridades.
Há ainda um ponto técnico relevante: as condutas vedadas são marcadas pela territorialidade. Como em 2026 teremos eleições gerais para presidente, governador, senador, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital, as restrições incidem, em regra, sobre a União, os Estados e o Distrito Federal. Não se trata, em princípio, de eleição municipal. Por isso, a incidência das vedações não se projeta automaticamente sobre os Municípios, salvo quando houver conexão concreta com a disputa eleitoral em curso ou hipótese legal específica.
Esse detalhe demonstra que a lei não é desmedida. Ao contrário, ela é seletiva. Limita quem pode, naquele contexto eleitoral, interferir na igualdade da disputa. Nas eleições gerais, o foco da restrição está nos entes federativos diretamente relacionados ao pleito. Nas eleições municipais, a lógica se desloca para os Municípios.
A crítica à fala de Lula, portanto, não precisa ser personalista. Ela deve ser institucional. O problema não está apenas no gesto, embora ele seja incompatível com a liturgia do cargo. O problema está na mensagem política transmitida: a de que a lei eleitoral seria uma inconveniência para o governante que deseja mostrar realizações em ano de eleição.
Mas essa é justamente a função da lei. Quem governa tem quatro anos para administrar. Não pode reservar a vitrine pública, a publicidade oficial, as entregas e os programas sociais para o momento em que o eleitor está prestes a votar. A eleição não pode ser o espetáculo final da máquina pública.
A experiência recente da Justiça Eleitoral confirma a importância desse sistema. O Tribunal Superior Eleitoral declarou a inelegibilidade do ex-governador do Rio de Janeiro Cláudio Castro, em caso que envolveu abuso de poder político e econômico, condutas vedadas e captação ilícita de recursos nas Eleições de 2022. Em Roraima, o TSE manteve a cassação do então governador Antonio Denarium e de seu vice, em caso relacionado ao uso eleitoral de programas sociais, como distribuição de cestas básicas e benefícios habitacionais.
No Espírito Santo, o tema também não é abstrato. Em Itapemirim, nas eleições municipais de 2020, a Justiça Eleitoral cassou o prefeito e o vice por abuso de poder político associado a condutas vedadas. Em São Gabriel da Palha, nas eleições de 2024, o prefeito e o vice também foram colocados sob intensa controvérsia judicial por alegado uso promocional de programas sociais, distribuição de bens e abuso de poder político, ainda que o caso tenha seguido em debate recursal.
Esses exemplos demonstram que as condutas vedadas, ao lado do abuso de poder político, formam um sistema de proteção da normalidade e da legitimidade das eleições. As condutas vedadas funcionam como ilícitos objetivos: a lei descreve comportamentos proibidos. O abuso de poder político, por sua vez, atua como ilícito residual, alcançando situações em que o uso da autoridade pública compromete a igualdade eleitoral e a liberdade do voto.
É por isso que a reclamação presidencial não deve ser tratada como simples desabafo. Ela revela o velho incômodo de quem está no poder diante dos limites impostos pela democracia. A lei eleitoral não impede o governo de governar. Ela impede que o governo use o ato de governar como campanha disfarçada.
No fundo, a pergunta é simples: se o governante precisa da máquina pública para convencer o eleitor, talvez o problema não esteja na lei eleitoral. Talvez esteja na própria campanha.





