Direito e Política
Prefeitos na mira dos Tribunais de Contas com nova decisão do STF
Foto: Divulgação

O Supremo Tribunal Federal redefiniu um ponto sensível do controle externo brasileiro: os Tribunais de Contas podem julgar as contas de gestão de chefes do Poder Executivo quando estes atuarem como ordenadores de despesas. Nesses casos, constatada irregularidade, a Corte de Contas pode imputar ressarcimento ao erário e aplicar multa de natureza cível-administrativa, independentemente de ratificação pela Câmara Municipal ou pela Assembleia Legislativa.

A distinção é importante. Contas de governo são aquelas que expressam a condução política global da administração: execução do orçamento, cumprimento de metas fiscais, planejamento público, equilíbrio das contas, políticas públicas e responsabilidade fiscal. Por isso, a Constituição atribui ao Poder Legislativo o julgamento político dessas contas, com auxílio técnico do Tribunal de Contas.

Já as contas de gestão dizem respeito aos atos concretos de administração: autorizar despesa, emitir empenho, ordenar pagamento, assinar contratos, gerir convênios, movimentar recursos e responder por bens e valores públicos. Aqui, a lógica constitucional é outra. Cabe ao Tribunal de Contas julgar as contas de administradores e responsáveis por recursos públicos, especialmente quando houver dano, perda, desvio ou irregularidade na aplicação do dinheiro público.

Durante anos, contudo, prevaleceu no STF uma compreensão mais restritiva. A Corte afirmou que competia exclusivamente às Câmaras Municipais julgar as contas dos prefeitos, inclusive quando eles atuassem como ordenadores de despesa. Essa leitura se apoiava na ideia de que o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas do prefeito somente poderia ser afastado por decisão qualificada do Legislativo municipal. Buscava-se, com isso, preservar a unidade institucional do julgamento das contas do chefe do Executivo e evitar que um mesmo agente político fosse submetido a regimes distintos de responsabilização.

O problema é que essa compreensão produzia um efeito colateral grave: esvaziava a jurisdição administrativa dos Tribunais de Contas. Se todo ato praticado pelo prefeito, mesmo como ordenador direto de despesas, dependesse de julgamento político da Câmara, a função técnica da Corte de Contas ficaria reduzida a um parecer opinativo, inclusive em matérias que não são propriamente políticas, mas administrativas, patrimoniais, financeiras e contábeis.

Esse esvaziamento não atingia apenas as contas anuais. Alcançava também os instrumentos processuais que permitem o acesso de cidadãos, órgãos públicos, agentes, empresas e entidades à jurisdição administrativa de controle. Na estrutura do Tribunal de Contas da União, há tomada e prestação de contas, tomada de contas especial, inspeções, auditorias, denúncias, representações, monitoramentos e processos de fiscalização. No Espírito Santo, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas também prevê instrumentos semelhantes, permitindo a fiscalização da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, o julgamento das contas de administradores e responsáveis por recursos públicos, a realização de inspeções e auditorias, a análise de licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, denúncias, representações e consultas, além da determinação de tomadas de contas especiais.

Esses mecanismos têm relação direta com o direito constitucional de petição. Quando qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato leva uma denúncia ao Tribunal de Contas, não está apenas exercendo controle social. Está provocando uma instituição constitucionalmente vocacionada a examinar, com técnica e independência, a legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência da aplicação dos recursos públicos.

Nesse ponto, a arquitetura constitucional dos Tribunais de Contas é relevante. As Cortes de Contas não são órgãos judiciais, mas também não são simples repartições auxiliares do Legislativo. São instituições autônomas de controle externo, dotadas de corpo técnico especializado em contabilidade pública, engenharia, economia, direito, administração, tecnologia da informação, saúde, educação, obras públicas, licitações e políticas públicas. Esse corpo técnico instrui os processos, realiza auditorias, elabora relatórios, quantifica danos e oferece base informativa para o julgamento pelos ministros ou conselheiros.

A escolha dos conselheiros também revela a natureza qualificada da função. O modelo constitucional exige idoneidade moral, reputação ilibada, notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública, além de experiência em atividade compatível. No Espírito Santo, a legislação estadual reproduz essa lógica, prevendo conselheiros escolhidos pelo governador, com aprovação da Assembleia, e pela própria Assembleia Legislativa, além de vagas oriundas de auditores e membros do Ministério Público de Contas.

Por isso, o novo entendimento do STF recompõe a coerência do sistema. Quem exerce diretamente a ordenação de despesa deve responder tecnicamente pelos atos de gestão. A Câmara Municipal continua a exercer o julgamento político das contas de governo; o Tribunal de Contas, por sua vez, retoma a competência para julgar a regularidade administrativa das contas de gestão e impor consequências patrimoniais e sancionatórias não eleitorais.

A ressalva, entretanto, é indispensável. A decisão do Tribunal de Contas, nesses casos, não produz automaticamente inelegibilidade por rejeição de contas. A inelegibilidade permanece vinculada à decisão do órgão competente, observada a natureza da conta examinada e a jurisprudência eleitoral aplicável. Em regra, quando se trata de contas de governo de chefe do Executivo, a competência para o julgamento político continua sendo do Legislativo. A exceção reconhecida pela própria legislação eleitoral envolve, especialmente, contas relativas à aplicação de recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumentos congêneres, em que o Tribunal de Contas pode figurar como órgão competente para o julgamento técnico da execução do ajuste.

O equilíbrio está exatamente aí: nem substituir a política pela técnica, nem permitir que a política neutralize a responsabilidade administrativa. A nova compreensão fortalece o controle externo, preserva o papel constitucional das Câmaras e devolve aos Tribunais de Contas a capacidade institucional de proteger o erário quando o chefe do Executivo atua, não apenas como governante, mas como gestor direto do dinheiro público.

Foto de Helio Maldonado

Helio Maldonado

Advogado com atuação nas áreas de Direito Eleitoral, Financeiro, Constitucional, Administrativo e Criminal. Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais. Pós graduado em Direito Público e em Fazenda Pública em Juízo. Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral. Conselheiro da OABES. Autor dos livros Lei Eleitoral Comentada; Hermenêutica, Jurisdição Constitucional e Direito Eleitoral; Federação de Partidos. Professor e palestrante.

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