Direito e Política
O fim da escala 6×1 e a Constituição do tempo livre
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Helio Maldonado

Advogado com atuação nas áreas de Direito Eleitoral, Financeiro, Constitucional, Administrativo e Criminal. Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais. Pós graduado em Direito Público e em Fazenda Pública em Juízo. Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral. Conselheiro da OABES. Autor dos livros Lei Eleitoral Comentada; Hermenêutica, Jurisdição Constitucional e Direito Eleitoral; Federação de Partidos. Professor e palestrante.
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A aprovação, pela Câmara dos Deputados, da proposta que põe fim à escala 6×1 e aponta para a consolidação de um modelo de cinco dias de trabalho e dois dias de descanso recoloca no centro do debate nacional uma pergunta essencial: quanto do tempo humano deve pertencer ao trabalho e quanto deve permanecer reservado à vida?

A discussão não é apenas trabalhista. É também constitucional. Isso porque a duração da jornada de trabalho, no Brasil, não é matéria entregue exclusivamente ao mercado, ao contrato individual ou à vontade do empregador. A Constituição Federal de 1988 tratou expressamente do tema ao estabelecer que a duração normal do trabalho não pode ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, admitida a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva. No seu mesmo diploma a Constituição também assegura o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

Até a Constituição de 1988, a referência histórica da jornada era outra. A CLT, instituída em de 1º de maio de 1943, já fixava a jornada normal de oito horas diárias. Na prática, combinada com a organização semanal do trabalho e, posteriormente, com o repouso semanal remunerado, consolidou-se por décadas o modelo de até 48 horas semanais, distribuídas em seis dias de labor e um dia de descanso. A Constituição de 1988, portanto, representou um avanço civilizatório ao reduzir esse limite para 44 horas semanais.

A criação da CLT por Getúlio Vargas ocorreu em um contexto de profunda transformação social, econômica e geopolítica. Internamente, o Brasil deixava para trás a centralidade absoluta do modelo agrário-exportador e passava por acelerado processo de urbanização e industrialização. Crescia a classe operária urbana, aumentavam as greves e se fortaleciam movimentos trabalhistas, socialistas e anarquistas. Nesse cenário, o Estado buscou institucionalizar as relações entre capital e trabalho, conferindo proteção social ao trabalhador, mas também ampliando o controle estatal sobre sindicatos e movimentos operários.

No plano internacional, a década de 1930 e o início dos anos 1940 foram marcados pela ascensão de modelos de forte intervenção estatal na economia e nas relações sociais, especialmente sob influência de experiências corporativistas europeias. A CLT nasceu, assim, como instrumento ambíguo: ao mesmo tempo em que reconheceu direitos trabalhistas fundamentais, também integrou o trabalho a um projeto político nacional-desenvolvimentista e centralizador da Era Vargas.

Ocorre que o mundo de 1943 já não é o mundo de 2026. O mercado de trabalho brasileiro passou por profundas transformações sociais, econômicas e tecnológicas. O modelo originalmente concebido pela CLT destinava-se a uma sociedade predominantemente industrial, marcada por atividades manuais, baixa mecanização e longas jornadas como elemento central da produção econômica. Naquele contexto, trabalhar mais horas significava, muitas vezes, produzir mais.

Hoje, essa equação já não é tão simples. A automação industrial, a informatização, a digitalização dos serviços, a inteligência artificial e a modernização dos meios de produção elevaram significativamente a produtividade. Em muitos setores, produz-se mais em menos tempo. Ao mesmo tempo, a economia brasileira tornou-se majoritariamente urbana, com forte presença dos setores de serviços, tecnologia, comércio, logística e informação.

Essa mudança alterou também a natureza do desgaste do trabalhador. Se antes predominava o esforço físico contínuo, hoje ganham relevo o desgaste cognitivo, emocional e psicológico. A saúde mental, a convivência familiar, o lazer, o estudo, o descanso e a qualidade de vida passaram a integrar, com maior força, a agenda pública sobre o trabalho.

É nesse ponto que a Constituição volta a ocupar papel central. O trabalho, na ordem constitucional brasileira, não é apenas fator de produção. Ele é fundamento da República, ao lado da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. A ordem econômica, por sua vez, deve se fundar na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, com a finalidade de assegurar existência digna a todos.

Por isso, a substituição da escala 6×1 por uma lógica de 5×2 não deve ser vista apenas como redução de jornada. Deve ser compreendida como atualização constitucional do pacto entre produtividade, dignidade e tempo livre. O descanso não é o oposto do trabalho. É uma de suas condições de qualidade.

A ideia de “ócio criativo”, desenvolvida por Domenico De Masi, ajuda a compreender esse novo momento. O tempo livre não é sinônimo de improdutividade. Ao contrário, quando bem vivido, permite reflexão, formação, criatividade, convivência e renovação das energias físicas e mentais. Como já defendi ao tratar do recesso forense e da advocacia, a pausa não precisa ser vista como interrupção estéril, mas como espaço de reorganização intelectual e humana.

Aplicada ao mundo do trabalho, essa compreensão é decisiva. Um trabalhador exausto tende a produzir menos, errar mais, adoecer com maior frequência e se afastar da própria capacidade criativa. Já um trabalhador com tempo real de descanso, convivência e desenvolvimento pessoal pode retornar ao ambiente profissional com mais concentração, equilíbrio e eficiência.

A defesa do fim da escala 6×1, portanto, não é uma defesa contra o mercado. É uma defesa de um mercado mais moderno, mais produtivo e mais compatível com a Constituição de 1988. O desafio está em construir uma transição responsável, com diálogo entre trabalhadores, empresas, sindicatos e Estado, sem ignorar as particularidades de setores essenciais.

Mas o sentido histórico da mudança parece claro: depois de reduzir a jornada de 48 para 44 horas em 1988, o Brasil volta a discutir se o tempo do trabalhador deve acompanhar as transformações tecnológicas, econômicas e humanas do nosso século. Em uma sociedade que produz mais, conecta-se mais e adoece mais, talvez a grande inovação constitucional seja reconhecer que viver também é parte indispensável do trabalho digno.

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