Minas Gerais publicou a Lei 12.003, que regulamenta a internação involuntária de dependentes químicos, ou seja, aquela que acontece sem o consentimento do paciente. A norma exige que um médico autorize o procedimento por meio de laudo detalhado, comprove que outras formas de tratamento já foram tentadas sem sucesso, e estabelece que a internação não pode ultrapassar 90 dias. O Ministério Público e a Defensoria Pública precisam ser comunicados em todos os casos. É uma legislação que o Espírito Santo precisa observar com atenção.
O estado capixaba ainda não tem uma lei própria sobre o assunto. Hoje, as internações involuntárias seguem normas federais genéricas, que não definem com clareza como os municípios e o estado devem agir, nem estabelecem critérios objetivos para a nossa realidade. Essa lacuna não é só uma questão burocrática: ela deixa pacientes, famílias e médicos em uma zona de incerteza jurídica perigosa.
O ponto que mais preocupa quem atua no Direito Médico e da Saúde é a responsabilidade do médico nesse processo. Quando um profissional assina o laudo autorizando uma internação involuntária, ele assume a responsabilidade por essa decisão. Se ficar comprovado que a internação era desnecessária, que outras opções de tratamento não foram consideradas ou que o paciente foi internado sem critério clínico real, esse médico pode ser processado e condenado a pagar indenização por danos morais e materiais. Isso não é exceção: é um risco concreto, sobretudo quando a pressão vem da família ou da própria instituição de saúde.
A boa prática médica e o direito caminham juntos aqui. Internar alguém contra a sua vontade só se justifica quando essa é realmente a última alternativa disponível, quando o paciente oferece risco a si mesmo ou a outras pessoas e quando os outros caminhos terapêuticos já se mostraram insuficientes. Um laudo superficial, assinado sem esse respaldo clínico, não protege ninguém e ainda expõe o médico a uma ação judicial.
O acompanhamento pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública também é fundamental. Sem essa fiscalização, a internação involuntária pode deixar de ser uma ferramenta de cuidado e se tornar um mecanismo de afastamento social, algo que o Brasil já viveu e que a Reforma Psiquiátrica de 2001 trabalhou duramente para superar.
Legislar depois de Minas é uma oportunidade. O Espírito Santo pode construir uma norma mais madura, elaborada com a participação do CRM, da OAB, do Ministério Público, da Defensoria e da rede de saúde. Mais do que uma lei, o estado precisa de uma política pública integrada, que trate a internação involuntária como parte de um cuidado contínuo e não como resposta isolada a uma crise.





