Direito e Saúde
Emagrecer ficou mais fácil. Mas e depois?
Foto de Eduardo Amorim

Eduardo Amorim

Com mais de 17 anos de atuação em Direito Médico, da Saúde e Saúde Suplementar, Eduardo Amorim é referência nacional na área, com forte atuação institucional e acadêmica. Atualmente, preside a Comissão Especial de Direito Médico do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Comissão de Direito Médico da OAB/ES, além de exercer o cargo de Conselheiro Estadual. Também integra a Comissão Nacional de Direito Médico da Associação Brasileira de Advogados, contribuindo para o desenvolvimento técnico e ético do setor.
Foto: Magnific

Uma paciente perdeu 52 quilos com caneta emagrecedora (GLP-1) e ficou com excesso de pele, causando infecções de repetição, dor crônica e limitação funcional severa. O plano negou a cirurgia reparadora em dois dias. Motivo: procedimento estético. Esse cenário se repete em consultórios e gabinetes de advogados por todo o Brasil.

Antes das canetas, a cirurgia bariátrica era o principal caminho para pacientes com obesidade grave e comorbidades. Procedimento eficaz, mas com risco real: anestesia geral, complicações graves e internação prolongada. O desfecho dermatológico era o mesmo de hoje: excesso de pele sem sustentação, fonte de dermatites e infecções. Os planos negavam. O Judiciário corrigia.

Os agonistas do GLP-1 (Ozempic, Wegovy, Mounjaro) democratizaram o emagrecimento. Sem bisturi, sem risco cirúrgico imediato, com perdas de até 22% do peso corporal. A biologia, porém, não negociou: a pele estirada por anos não desaparece com os quilos. O contingente de pacientes que chega à cirurgia reparadora cresceu exponencialmente. A resposta das operadoras, não.

O ponto jurídico central está no Tema Repetitivo 1069 do STJ, tese vinculante em dois eixos. Primeiro: a cirurgia plástica reparadora indicada em paciente pós-bariátrico é de cobertura obrigatória, por ser etapa decorrente do tratamento da obesidade mórbida. Segundo: havendo dúvida razoável sobre o caráter estético, a operadora pode convocar junta médica para dirimir a divergência, arcando com seus custos, sem prejuízo do direito de ação do beneficiário em caso de parecer desfavorável.

A questão que se coloca é direta: o paciente que emagreceu por meio das canetas teria o mesmo direito?

Em meu entendimento, o raciocínio analógico é juridicamente sólido. Nos termos do art. 4º da LINDB, a analogia é instrumento legítimo de integração normativa quando há lacuna legal e identidade de razão. A razão de decidir do Tema 1069 é clara: a cobertura é devida porque a cirurgia reparadora é consequência direta e previsível do tratamento da obesidade mórbida, doença coberta pelo plano. Se a doença é a mesma, o tratamento é igualmente prescrito e acompanhado, e o resultado dermatológico é biologicamente idêntico, a obrigação de cobertura subsiste, independentemente do método terapêutico empregado.

Condicionar a cobertura ao método é criar distinção sem amparo legal, vedada pelo art. 47 do CDC, que impõe interpretação das cláusulas contratuais em favor do consumidor, além de ignorar a Resolução CFM nº 2.217/2018, que define cirurgia reparadora pela finalidade funcional, e não pela origem do emagrecimento.

A ANS precisa enfrentar essa lacuna. Uma resolução normativa que equipare o emagrecimento farmacológico ao cirúrgico para fins de cobertura reparadora evitaria milhares de negativas indevidas e ajudaria a reduzir a judicialização da saúde no país.

Leia também

Para melhorar a sua navegação, nós utilizamos Cookies e tecnologias semelhantes.
Ao continuar navegando, você concorda com tais condições.

Política de Privacidade