O salário-maternidade é um dos benefícios mais importantes do INSS, mas também um dos mais mal compreendidos.
Muita gente ainda acredita que a mulher precisa ter dez contribuições para receber o benefício. Essa informação, que durante anos foi repetida no balcão previdenciário, precisa ser atualizada.
Hoje, o ponto central é outro: não se exige mais carência para nenhuma categoria de segurada. O que precisa existir é qualidade de segurada na data do fato gerador, seja parto, adoção, guarda judicial para fins de adoção, natimorto ou aborto não criminoso. O próprio INSS informa que a carência está isenta para todas as categorias, em cumprimento às ADIs 2.110 e 2.111 do STF e à Instrução Normativa nº 188/2025.
E é aqui que nasce uma grande oportunidade previdenciária: em alguns casos, uma única contribuição, feita da forma correta, na categoria correta e no momento certo, pode ser suficiente para garantir o salário-maternidade.
Mas atenção: isso não é mágica previdenciária. É técnica.
Para a segurada facultativa, por exemplo, a filiação ao INSS ocorre com a inscrição e o pagamento da primeira contribuição sem atraso. Ou seja, uma mulher que não exerce atividade remunerada, mas contribui como facultativa, pode passar a ter qualidade de segurada a partir dessa contribuição válida. Já no caso da contribuinte individual, o ponto não é apenas pagar uma guia: ela precisa comprovar atividade remunerada, porque sua filiação decorre do exercício dessa atividade.
Isso muda muita coisa.
A diarista, a autônoma, a manicure, a vendedora, a prestadora de serviço, a mulher que trabalha por conta própria, a segurada facultativa, a MEI, a desempregada ainda em período de graça e até quem teve benefício negado no passado por falta de carência podem ter uma nova chance de análise.
Desde 5 de abril de 2024, segundo orientação do INSS, não há exigência de número mínimo de contribuições para o salário-maternidade. Pedidos pendentes devem observar esse entendimento, e benefícios negados por ausência de carência podem ser reapresentados, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.
O salário-maternidade é devido por 120 dias nos casos de parto, natimorto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Nos casos de aborto espontâneo ou aborto permitido em lei, o benefício é devido por 14 dias. Também é possível pedir o benefício até 28 dias antes do parto, quando houver indicação de afastamento.
O benefício não é exclusivo da mãe biológica. Ele também pode ser pago em caso de adoção, guarda judicial para adoção e, em determinadas situações, ao segurado adotante do sexo masculino. Se a segurada ou segurado que teria direito ao benefício falecer, o cônjuge ou companheiro sobrevivente também pode receber, desde que preencha os requisitos próprios.
E os números mostram o tamanho desse benefício no Brasil.
Segundo o Anuário Estatístico da Previdência Social, em 2024 foram concedidos 1.474.396 benefícios de salário-maternidade, movimentando aproximadamente R$ 3,55 bilhões. Em 2022, haviam sido 1.366.588 benefícios, o que representa crescimento de cerca de 7,9% em dois anos. O valor pago também cresceu: passou de cerca de R$ 2,95 bilhões em 2022 para R$ 3,55 bilhões em 2024, alta aproximada de 20,4%.
Em 2024, dos 1,47 milhão de benefícios, 766.925 foram pagos diretamente pelo INSS, cerca de 52% do total, enquanto 707.471 foram pagos pelas empresas, aproximadamente 48%. Dentro dos benefícios pagos pelo INSS, chama atenção a força da clientela rural: foram 378.217 benefícios rurais, quase metade dos pagamentos feitos diretamente pelo Instituto.
Esses dados mostram que o salário-maternidade não é um benefício pequeno. Ele alcança trabalhadoras urbanas, rurais, empregadas, domésticas, autônomas, facultativas, desempregadas em período de graça e seguradas especiais.
Em março de 2026, o salário-maternidade representou cerca de 15% dos benefícios concedidos no país, com aproximadamente 135 mil concessões e tempo médio nacional de concessão de 25 dias, segundo dados divulgados pelo INSS com base no Portal de Transparência Previdenciária.
A grande virada está na prova.
A segurada empregada normalmente recebe pela empresa, especialmente nos casos de parto. Já a desempregada, a doméstica, a contribuinte individual, a facultativa, a segurada especial e outras categorias fazem o pedido diretamente ao INSS, conforme a situação.
Por isso, o planejamento precisa ser correto.
Não adianta pagar guia errada. Não adianta pagar depois do fato gerador achando que vai resolver tudo. Não adianta contribuir como contribuinte individual sem conseguir provar atividade remunerada. Não adianta ignorar o período de graça da desempregada. E não adianta deixar de revisar benefício negado quando o motivo foi apenas falta de carência.
A oportunidade da “uma contribuição” existe, mas ela exige estratégia previdenciária. A contribuição precisa ser válida, coerente com a categoria da segurada e capaz de gerar qualidade de segurada no momento certo.
Para o advogado previdenciarista, esse é um campo enorme de atuação. Há milhares de mulheres que deixam de pedir salário-maternidade porque ouviram que não tinham dez contribuições. Há outras que tiveram o benefício negado e nunca revisaram. E há aquelas que poderiam ter se protegido com um único recolhimento correto, mas perderam o direito por falta de orientação.
O salário-maternidade não é favor. É proteção previdenciária. É renda no momento em que a segurada mais precisa de segurança.
No INSS, quem orienta tarde pode perder benefício simples.
Porque no previdenciário, detalhe pequeno pode virar benefício grande.





