Férias coletivas: entenda regras, exceções e consequências

Especialista explica o que diz a legislação, os direitos dos trabalhadores e os cuidados que empresas devem observar no fim de ano

Escrito por ES360

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Foto: Pexels

Com a aproximação do final do ano, aumenta o número de empresas que concedem férias coletivas. A medida ocorre por organização interna, sazonalidade, redução de demanda ou recesso programado. No entanto, muitos trabalhadores desconhecem como o procedimento funciona. Além disso, ainda há dúvidas sobre direitos e deveres diante dessa determinação empresarial.

“É muito comum que o período de festas concentre decisões de férias coletivas, mas ainda existem muitas dúvidas, tanto por parte das empresas quanto do empregado, sobre como o processo deve ser conduzido e quais obrigações legais precisam ser cumpridas”, afirma a advogada trabalhista Giovanna Tawada.

Qual é a previsão legal das férias coletivas e quando podem ser concedidas?

As férias coletivas estão previstas nos arts. 139 a 141 da CLT. A lei permite que empresas concedam o período a todos os empregados ou a setores específicos. A divisão pode ocorrer em até dois períodos anuais, desde que cada um tenha, no mínimo, dez dias corridos.

Segundo Giovanna, “a legislação deixa claro que a concessão é uma prerrogativa do empregador e pode abranger toda a empresa ou setores específicos, desde que respeitados os prazos e limites definidos na CLT”.

O que a empresa deve fazer para conceder férias coletivas?

Para conceder férias coletivas, o empregador deve comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho com 15 dias de antecedência. Além disso, deve notificar o sindicato da categoria e fixar aviso nos locais de trabalho, conforme determina o art. 139, §3º.

“A formalização correta é essencial. Caso contrário, a empresa pode enfrentar questionamentos trabalhistas e até autuações”, explica a advogada.

Como funciona o pagamento?

O pagamento segue a mesma regra das férias individuais. Ele deve ocorrer até dois dias antes do início do período, como determina o art. 145 da CLT.

O empregado pode recusar?

A resposta é não. As férias coletivas são um ato unilateral do empregador. O período é definido no interesse da empresa. Por isso, o empregado não pode se recusar. Além disso, muitas empresas suspendem atividades temporariamente, o que impede a continuidade do trabalho.

“Essa é uma dúvida recorrente. A empresa tem autonomia para definir o período de descanso coletivo, e o empregado não pode se recusar”, esclarece Giovanna.

Todos os empregados tem direito?

Sim. Trabalhadores contratados por prazo determinado, inclusive temporários, também participam das férias coletivas. O art. 140 da CLT prevê que empregados com menos de 12 meses terão férias proporcionais, iniciando novo período aquisitivo.

Os valores podem ser descontados na rescisão?

Os dias excedentes são considerados licença remunerada. Por isso, não podem ser descontados posteriormente.

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