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A ironia da decisão do Supremo sobre a eleição na Câmara de Vitória

Por decisão do STF, Câmara Municipal não poderá mais realizar, na primeira quinzena de agosto, a eleição da Mesa Diretora que comandará a Casa pelo próximo biênio. Decisão se baseia em outra que, há poucos anos, desfavoreceu aliado nº 1 de Pazolini, agora indiretamente contemplado

Escrito por Vitor Vogas

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Erick Musso foi presidente da Ales
Erick Musso foi presidente da Ales

Por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), a Câmara Municipal de Vitória não poderá mais realizar, na primeira quinzena de agosto, a eleição da Mesa Diretora que comandará a Casa no segundo biênio da atual legislatura (2027-2028). Agora, essa próxima eleição interna terá de ser realizada a partir do mês de outubro – isto é, após as eleições gerais deste ano.

A decisão foi tomada pelo ministro Gilmar Mendes em atendimento a um pedido liminar formulado pela atual Mesa Diretora da própria Câmara de Vitória.

Mas, como explicado aqui, ainda que indiretamente, a decisão de Gilmar também contempla o ex-prefeito de Vitória Lorenzo Pazolini (Republicanos), pré-candidato a governador do Espírito Santo. Ele gostaria de ver, precisamente, a eleição interna da Casa adiada para o fim do ano – e chegou a fazer gestões políticas nesse sentido.

Por tabela, quem também pode ser considerado contemplado por tal decisão é ninguém menos que Erick Musso. O ex-deputado é, atualmente, não só o presidente estadual do Republicanos, partido de Pazolini, como o principal articulador político da pré-candidatura do ex-prefeito da Capital a governador. Antes disso, Erick foi, por incríveis seis anos consecutivos (totalizando três biênios), presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo (Ales).

Foi a chamada “Era Erick” na Ales, de fevereiro de 2017 a janeiro de 2023.

A grande ironia contida na decisão de Gilmar – e no fato de Erick ser indiretamente favorecido por ela – é que ela se baseia em decisão anterior do Supremo que se refere, justamente, à tentativa frustrada de Erick de antecipar incrivelmente a eleição da Mesa Diretora, buscando garantir a própria reeleição com mais de um ano de antecedência, quando era presidente da Assembleia.

Como explicitado no despacho de Gilmar e na nota oficial da Câmara de Vitória, a decisão está fundamentada em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), sendo uma delas a ADI 7.753/ES.

Trata-se, precisamente, da ADI movida à época pela Procuradoria-Geral da República (PGR) a fim de reverter a iniciativa de Erick. Acolhendo o pedido da PGR, o Supremo proibiu a antecipação da eleição da Mesa Diretora da Ales. E fixou um entendimento válido para casos análogos em Câmaras Municipais e Assembleias Legislativas de todo o país.

O caso

Em novembro de 2019, sentado à presidência da Ales, Erick conseguiu ser reeleito pelos colegas com mais de um ano de antecedência para o segundo biênio da legislatura, que só se iniciaria em fevereiro de 2021.

Para isso, Erick apresentou uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC), aprovada sem dificuldades no plenário da Ales.

Com a emenda, o texto da Constituição do Espírito Santo (§ 9º do art. 58) passou a estabelecer que a eleição da Mesa para o segundo biênio deveria ser realizada “antes do início do terceiro ano de cada legislatura”, sem delimitar um momento específico.

Assim, a referida eleição, para a segunda metade do mandato, passou a poder ser realizada a qualquer momento da primeira metade. E foi exatamente o que se fez.

Ainda em novembro de 2019 (primeiro ano da legislatura), um par de dias após a mudança da Constituição Estadual, Erick convocou uma sessão especial relâmpago com o objetivo de eleger a Mesa Diretora para o biênio 2021-2022, pegando quase todo mundo de surpresa, incluindo o governo Casagrande. Na sessão, conduzida pelo então 1º vice-presidente da Mesa, Marcelo Santos, Erick garantiu sua reeleição, pelo voto dos pares, com 15 meses de antecedência.

Isso gerou forte reação de muitas instituições, incluindo o Governo do Estado, e ações judiciais em várias frentes, incluindo a ADI 7753/ES, proposta pela PGR contra o § 9º do art. 58 da Constituição do Espírito Santo (o trecho do texto constitucional alterado pela emenda de Erick).

No julgamento da ação, por unanimidade, o STF decidiu que a Mesa Diretora da Ales para o segundo biênio da legislatura deve ser eleita a partir de outubro do ano anterior ao início do segundo biênio. A decisão foi dada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

É o mesmo entendimento agora aplicado ao caso concreto da Câmara de Vitória.

Opinião do colunista

Como já havíamos argumentado aqui, realmente não é razoável, dos pontos de vista jurídico e político, tamanha antecipação da eleição da Mesa Diretora seguinte de uma Casa Legislativa, no meio da gestão da Mesa atual e antes das eleições gerais que coincidem com o meio do mandato parlamentar.

Há casos ainda mais insólitos. Na Câmara de Vila Velha, por exemplo, o Regimento Interno prevê que a eleição da Mesa para o próximo biênio ocorrerá daqui a pouco, no mês de junho – com mais de um semestre de antecedência.

Pedimos licença para citar passagem de artigo de Matheus Santos, articulista do site Consultor Jurídico:

“[…] a escolha da Mesa deve guardar proximidade temporal razoável com o início do mandato a que se refere, impedindo que maiorias circunstanciais ‘amarrem’ o futuro e capturem, com antecedência excessiva, a direção político-administrativa do Parlamento. O resultado é prático: para evitar instabilidade e judicialização, impõe-se adequar Constituições estaduais, Leis Orgânicas municipais e Regimentos Internos ao padrão decisório do STF, cujas decisões em controle concentrado possuem eficácia erga omnes [ato jurídico que vale para todos] e efeito vinculante.”

A reclamação da Câmara de Vitória

Na decisão de Gilmar Mendes, o ministro resume a argumentação da Procuradoria da Câmara de Vitória, citando precisamente a ADI 7.753/ES:

A reclamante sustenta, em síntese, que o Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal (Resolução 2.060, de 13 de setembro de 2021), ao estabelecer em seu art. 29 que a eleição para a renovação da Mesa Diretora deve ocorrer entre 1º e 15 de agosto do segundo ano de cada legislatura, viola o entendimento firmado por esta Corte no julgamento das ADIs 7.733 e 7.753, segundo o qual tais eleições somente podem ser realizadas a partir do mês de outubro que antecede o início do segundo biênio”.

Para a Procuradoria da Câmara, “a ameaça de descumprimento do precedente vinculante do STF deixou de ser meramente hipotética para se tornar real, objetiva e iminente”.

A conclusão de Gilmar Mendes

O ministro concordou com os argumentos da Procuradoria da Câmara de Vitória:

Diante desse contexto, resta evidenciado que o art. 29, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória, ao fixar a realização do pleito para renovação da Mesa Diretora no mês de agosto, mostra-se materialmente incompatível com os parâmetros de contemporaneidade e razoabilidade firmados pelo Supremo Tribunal Federal, revelando-se em desconformidade com a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte”.

E concluiu:

Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 29, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória/ES e determinar que as eleições para a Mesa Diretora daquela Casa Legislativa sejam realizadas em conformidade com o entendimento firmado por esta Corte nos julgamentos das ADIs 7.733 e 7.753. Comunique-se. Publique-se”.

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