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Na vida, todos atravessam por ciclos de começo e fim, de fases prósperas e desafiadoras
Escrito por Ibef Academy em 24 de fevereiro de 2026
Imagine um duelo ao meio-dia, não de revólveres, mas de propostas. Diante de um impasse que paralisa o negócio, um sócio põe um preço por cota e desafia o outro: “ou me vende tudo por esse valor, ou me compre pelo mesmo valor”. Contam-se três, e a empresa volta a andar. Essa é a lógica lúdica e sofisticada da cláusula buy or sell ou shotgun, mecanismo contratual criado para resolver conflitos societários com rapidez, previsibilidade e justiça.
No ecossistema das sociedades empresárias, o acordo de sócios funciona como constituição privada em que as partes fixam regras de governança, direitos políticos e econômicos, saídas ordenadas e, sobretudo, métodos de resolução de conflitos. Nas empresas classificas como sociedade anônimas (S.A.), a possibilidade tem assento no art. 118 da Lei 6.404/76; nas limitadas, a doutrina majoritária admite, no que couber, a aplicação analógica do mesmo regime, desde que o acordo seja oponível à sociedade e aos administradores. O Código Civil ancora essa engenharia na autonomia privada, na função social do contrato e na boa-fé objetiva, parâmetros que a jurisprudência tem reiteradamente utilizado para prestigiar pactos paritários e avaliação ex-ante de riscos.
Na vida, todos atravessam por ciclos de começo e fim, de fases prósperas e desafiadoras. No ambiente empresarial não é diferente: sócios, em algum momento, podem divergir quanto aos rumos da sociedade e optar pela dissolução da parceria. Embora pouco se fale sobre isso, o término de sociedades empresariais é uma realidade frequente no mercado. Segundo o Mapa das Empresas, divulgado pelo Governo Federal, somente no primeiro quadrimestre de 2023 foram encerradas 736.977 empresas no Brasil (um aumento de 34,7% em relação ao mesmo período de 2022). O dado revela que a descontinuidade societária, longe de ser exceção, constitui fenômeno corriqueiro e de grande impacto na economia nacional.
Por isso, bons contratos societários não servem apenas para “prevenir brigas”. Eles reduzem custo de agência, protegem a continuidade da operação e criam incentivos para decisões eficientes. Mais do que um simples documento, o acordo de sócios funciona como um guia estratégico para a gestão interna.
Dentro desse contexto, uma cláusula shotgun é um pacto simétrico de compra e venda forçada. Qualquer parte pode “dispará-la” fixando um preço por ação/quotas e o destinatário escolhe, em prazo contratual, vender tudo por esse preço ou comprar tudo pelo mesmo preço. A beleza e a engenharia do desenho está no incentivo à moderação: quem oferta sabe que poderá, ele próprio, ter de vender por aquele preço. O mecanismo desarma táticas de obstrução, evita dissoluções litigiosas e preserva ativos intangíveis (marca, clientela, time, contratos) frequentemente dilapidados em disputas longas.
O ordenamento jurídico brasileiro não menciona o conceito e o regime jurídico para a aplicação da cláusula buy or sell como mecanismo contratual para resolução de disputas societárias intransponíveis. Porém, como já dito, alguns tribunais estaduais, notadamente o Tribunal de Justiça de São Paulo, têm determinado o cumprimento específico, desde que observados parâmetros mínimos de boa-fé e vedação ao abuso de direito. O STJ tem, também, validado seu uso e, inclusive, reforçado a intervenção mínima na revisão da negociação entre particulares, sobretudo após a Lei da Liberdade Econômica.
De maneira geral, para sua validade da cláusula é exigido que todo o procedimento esteja expressamente previsto no acordo de sócios e que ocorra o evento caracterizado no contrato para sua ativação, ou algum impasse deliberativo em matérias estratégicas, ou violação grave de deveres. A partir daí, o rito seguro se desdobra em quatro fases:
1. Notificação: um sócio comunica formalmente o outro sobre a ativação da cláusula, indicando se pretende comprar a totalidade das quotas/ações do destinatário ou vender a totalidade das próprias quotas/ações pelo mesmo preço unitário e condições.
2. Resposta: dentro do prazo contratual, o destinatário opta por aceitar vender suas quotas/ações nas condições ofertadas ou aceitar comprar a participação do ofertante pelo mesmo preço e condições.
3. Comprovação do pagamento: ultrajada a etapa decisória, cumpre-se a fase financeira: depósito ou qualquer comprovante de pagamento nas datas fixadas.
4. Exclusão e regularização: efetivado o pagamento, procede-se à transferência das quotas/ações, com retirada do sócio alienante do quadro societário e arquivamento dos atos na Junta Comercial/companhia. Atualiza-se o contrato social e eventuais instrumentos acessórios.
Por tudo isso, a shotgun não é uma aposta de bravura! Quando bem redigida, alinha interesses, corta o nó do impasse e protege a empresa (que é ou deveria ser o ativo comum mais importante). Em tempos de capital escasso e volatilidade alta, mecanismos que devolvem velocidade decisória ao negócio são menos luxo e mais necessidade. Se a sociedade está empacada, é melhor contar até três com um contrato bem feito do que esperar que a inércia faça o serviço.Assim, a amizade sobrevive onde a sociedade não pôde prosperar. Em última análise, bons contratos não são instrumentos de desconfiança, mas de maturidade. Eles dão segurança ao negócio e permitem que os sócios mantenham, mesmo após a separação, o respeito e a admiração construídos ao longo da jornada. É por isso que, quando bem redigido, um acordo de sócios, especialmente com a previsão da cláusula buy or sell, não apenas organiza a empresa, mas também salva amizades.
Teuller Pimenta
é advogado, Especialista em Direito e Processo Tributário, membro do Núcleo de Tributação Empresarial do IBEF-ES e do IBEF Academy
Este texto expressa a opinião do autor e não traduz, necessariamente, a opinião do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças do Espírito Santo.