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Múltiplas vezes tributado: A malícia dos impostos sobre a propriedade

Ao adquirir um bem, o contribuinte é submetido a uma sequência de tributações

Impostos pesam mais ainda os valores dos bens adquiridos. Foto: Agência Brasil
Impostos pesam mais ainda os valores dos bens adquiridos. Foto: Agência Brasil

A tributação brasileira sobre a propriedade revela uma lógica estrutural que contraria os fundamentos constitucionais da justiça fiscal, além de beirarem à imoralidade. Não se trata apenas de arrecadar recursos, mas de penalizar, de forma recorrente e desproporcional, aquele que “ousa” adquirir e manter um bem com esforço próprio. Há uma face maliciosa de um sistema que tributa múltiplas vezes o mesmo patrimônio: na renda anterior a aquisição, na compra em si, na sua mera posse, independentemente de uso, e, posteriormente, na transferência.

Considere o caso de um contribuinte que, após longos anos de esforço financeiro, adquire um veículo usado, fabricado em 2012, mediante financiamento em 48 parcelas. No momento da aquisição, ainda que de forma quase imperceptível, já suporta a carga tributária incidente sobre a operação: ICMS embutido no preço de venda, IPVA proporcional, taxa de licenciamento, vistoria e emplacamento. O ano seguinte se inicia e, com ele, renova-se automaticamente a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), independentemente da desvalorização do bem, de seu efetivo uso ou das dificuldades financeiras enfrentadas por seu proprietário.

A situação se repete no âmbito da propriedade imobiliária. Suponha que o mesmo contribuinte resida em um modesto imóvel herdado de sua avó. Ainda que se trate de um bem único, situado em área com infraestrutura precária, a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano  (IPTU) é implacável: o carnê é enviado anualmente, mesmo sem qualquer contraprestação estatal correspondente. Chova ou faça sol, com ou sem coleta de lixo, com vias pavimentadas ou esburacadas, o tributo será exigido com o mesmo rigor, evidenciando a desconexão entre a obrigação fiscal e a realidade concreta enfrentada pelo contribuinte.

Como visto e dito, ao adquirir um bem, o contribuinte é submetido a uma sequência de tributações que deveria, em tese, encerrar o ciclo de incidência fiscal sobre aquele patrimônio. No entanto, o sistema brasileiro não se satisfaz com a tributação da renda (IRPF), tampouco com os tributos incidentes sobre a aquisição e transferência (ICMS, ITBI, taxas, emolumentos). Ele impõe ainda, de forma periódica e vitalícia, a tributação da posse, em uma (falta de) lógica de que o simples fato de manter o bem é prova de enriquecimento contínuo.

O IPVA incide sobre o valor venal do bem, frequentemente desconectado da realidade de mercado. Antes exigido somente sobre veículos terrestres, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 (que trata da reforma tributária) será possível a cobrança do imposto também sobre embarcações e aeronaves (ainda pendente de lei a ser editada pelos Estados para regulamentar a cobrança), comportando as exceções listadas nas alíneas do inciso III do § 6º, artigo 155 da Constituição Federal, como tratores e máquinas agrícolas, por exemplo.

O problema já se inicia na forma de cálculo do tributo, pois automóveis com mais de uma década de uso, adquiridos não por ostentação, mas por necessidade, sofrem tributação equivalente a veículos em circulação ativa. Desconsidera-se o uso efetivo, o desgaste e, sobretudo, a condição econômica do contribuinte.

A crítica se aprofunda quando se analisa o IPTU. Nele, o fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado em zona urbana municipal, consubstanciando-se, mediante ficção jurídica, no primeiro dia do ano civil (1º de janeiro). Seu reajuste anual muitas vezes supera a inflação, sem que haja melhora correlata nos serviços públicos prestados pelo Município. 

Somado a isso, espera-se pelo cidadão uma relação minimamente proporcional entre a cobrança e a contraprestação estatal. Contudo, na prática, o carnê chega independentemente da existência de pavimentação, segurança, iluminação pública ou coleta regular de lixo. Nesse contexto, o IPTU converte-se em instrumento de arrecadação incondicionada, esvaziando sua função extrafiscal e seu papel de ordenamento territorial.

Todo esse raciocínio não apenas fere o princípio da capacidade contributiva, estabelecido no art. 145, §1º, da Constituição, mas também desafia a própria noção de justiça distributiva que deveria nortear o sistema tributário nacional. Se tributar a renda é “racional” e tributar o consumo é “inevitável”, tributar a posse, por sua vez, é sintoma de um Estado que opera pela lógica da punição patrimonial.

A crítica ao modelo brasileiro encontra eco na experiência internacional. Nos Estados Unidos, por exemplo, alguns estados adotam critérios alternativos para tributar veículos, como o impacto ambiental (emissão de CO2) ou o peso do veículo, e não seu valor de mercado. Trata-se de um modelo ao menos mais coerente, pois se vincula à tributação ao custo social efetivamente gerado pelo bem, e não necessariamente por sua posse.

A doutrina tributarista nacional é uníssona ao reconhecer que a propriedade não deve ser tratada como presunção automática de riqueza. Ricardo Lobo Torres, ao tratar da justiça tributária, destaca que a tributação legítima pressupõe equidade, razoabilidade e efetiva capacidade contributiva, princípios constantemente violados pelos tributos sobre a posse. Por exemplo, a pessoa que recebe um bem de herança, deverá pagar IPVA ou IPTU independentemente de suas condições financeiras. 

No plano jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu, no RE 562.045/SP, que os tributos devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Já na ADI 4762/DF, afirmou que a capacidade contributiva é fundamento normativo do Sistema Tributário Nacional. Em relação às pessoas físicas, disseram, estabeleceu-se a razoável correlação entre a desigualdade educacional (níveis técnico e superior) e a provável disparidade de renda. No que tange às pessoas jurídicas, há diferenciação dos valores das anuidades baseada no capital social do contribuinte. 

Por tudo isso, o sistema tributário brasileiro precisa urgentemente ser reestruturado para deixar de penalizar o contribuinte pelo simples fato de ter conquistado, com esforço, um patrimônio. Como demonstrando, aqui se tem imperado uma lógica perversa em que quanto mais se conquista, mais o Estado retira. E não por acaso, essa lógica desestimula o crescimento da propriedade e a regularização patrimonial. 

É imprescindível retomar os fundamentos constitucionais da tributação: justiça fiscal, capacidade contributiva, razoabilidade e equidade. A propriedade é um direito constitucionalmente protegido (CF, art. 5º, XXII), e não uma conduta a ser desencorajada por meio da tributação punitiva. Enquanto o sistema insistir em tributar múltiplas vezes o mesmo bem, o modelo fiscal não será o democrático, mas sim um instrumento de erosão patrimonial mascarado de legalidade.

Teuller Pimenta

Teuller Pimenta

é advogado, Especialista em Direito e Processo Tributário, membro do Núcleo de Tributação Empresarial do IBEF-ES e do IBEF Academy.

Este texto expressa a opinião do autor e não traduz, necessariamente, a opinião do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças do Espírito Santo.