
Calculadora: o incremento salarial
Hoje, o salário bruto de um desembargador é de R$ 41.845,49. Desse modo, com a gratificação, os respectivos vencimentos saltam para: Presidente- Gratificação: R$ 12.553,64 (30%)
- Total: R$ 41.845,49 + R$ 12.553,65 = R$ 54.399,13
- Gratificação: R$ 10.461,37 (25%)
- Total: R$ 41.845,49 + R$ 10.461,37 = R$ 52.306,86
- Gratificação: R$ 8.369,09 (20%)
- Total: R$ 41.845,49 + R$ 8.369,09 = R$ 50.214,58
- Gratificação: R$ 6.276,82 (15%)
- Total: R$ 41.845,49 + R$ 6.276,82 = R$ 48.122,31
Sem acúmulo
É importante ressaltar que um mesmo desembargador não pode acumular essa gratificação pelo eventual exercício de dois ou mais cargos de chefia. Se o novo projeto do TJES for sancionado, essa vedação seguirá valendo. Nesse caso, o desembargador deve escolher (optando, naturalmente, pelo maior percentual). Para darmos um exemplo concreto, o atual presidente do tribunal, Samuel Meira Brasil Jr., também é um dos cinco membros titulares do Conselho Superior da Magistratura. Ele não pode acumular os 30% de gratificação que já recebe pelo exercício da presidência com a gratificação a que teria direito pela participação no Conselho.A “pegadinha”
A extensão do penduricalho no TJES está bem “nas letras miúdas” do extenso projeto de lei complementar enviado à Assembleia. Foi preciso ler com lupa seus artigos e comparar com a redação vigente das leis que se quer modificar. De acordo com o Art. 2º do novo projeto apresentado, o Art. 127 da Lei Complementar 234/2002 passa a vigorar com nova redação. Abaixo, podemos comparar as redações do mesmo artigo. Redação atual (vigente): Art. 127. Pelo efetivo exercício, além dos subsídios, perceberão mensalmente, o Presidente 30% (trinta por cento), o Vice-Presidente 25% (vinte e cinco por cento), o Corregedor-Geral da Justiça 20% (vinte por cento), o Vice-Corregedor 20% (vinte por cento), e os Presidentes de Câmaras Isoladas, o Ouvidor Judiciário, os Supervisores e o Diretor da Escola 15% (quinze por cento), respectivamente, a título de gratificação, vedada a acumulação, mas permitida, no entanto, a opção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) Redação dada pelo projeto em tramitação na Ales (grifos nossos): Art. 127. Pelo efetivo exercício, além dos subsídios, perceberão mensalmente, o Presidente 30% (trinta por cento), o Vice-Presidente 25% (vinte e cinco por cento), o Corregedor-Geral da Justiça 20% (vinte por cento), o Vice-Corregedor 20% (vinte por cento), e os Presidentes de Câmaras Isoladas, o Ouvidor Judiciário, a Ouvidora da Mulher, os Supervisores, os membros do Conselho Superior da Magistratura, os membros da Comissão de Reforma do Judiciário, os membros da Comissão de Regimento Interno e o Diretor da Escola 15% (quinze por cento), respectivamente, a título de gratificação, vedada a acumulação, mas permitida, no entanto, a opção.Os potenciais beneficiados com a extensão
Hoje, os membros do Conselho Superior da Magistratura são os desembargadores:- Samuel Meira Brasil Junior (presidente)
- Namyr Carlos de Souza Filho (vice-presidente)
- Willian Silva (corregedor)
- Fernando Estevam Bravin Ruy (efetivo)
- Fernando Zardini Antonio (efetivo)
- Arthur José Neiva de Almeida (suplente)
- Jorge Henrique Valle dos Santos (suplente)
- Samuel Meira Brasil Junior (presidente)
- Helimar Pinto (efetivo)
- Arthur José Neiva de Almeida (efetivo)
- Robson Luiz Abanez (presidente)
- Fernando Zardini Antonio (efetivo)
- Jorge Henrique Valle dos Santos (efetivo)