
O que alega a Prefeitura de Vila Velha
Na ação ordinária movida contra o Pastor Fabiano, a prefeitura informa que, no dia 5 de maio, na qualidade de vereador, ele compareceu à Unidade Municipal de Educação Infantil (UMEI) Prof.ª Francisca Amélia Pereira D’Oliveira, no bairro Morada da Barra, sob o argumento de exercer a atividade fiscalizatória inerente ao mandato parlamentar. Nos termos da acusação, o parlamentar “adotou conduta arbitrária e invasiva, iniciando gravações com seu aparelho celular já no portão da unidade”. Segundo a Prefeitura de Vila Velha, após ter-se identificado ao porteiro como “fiscal do povo”, o vereador não aguardou a presença da diretora e, acompanhado de dois assessores, “adentrou indevidamente as dependências da instituição”. Depois, “invadiu as salas de aula, vasculhou mochilas infantis e passou a testar equipamentos da escola”. Fabiano filmou tudo e divulgou os vídeos em suas redes sociais, “retratando suas próprias ações” e “conferindo ampla exposição midiática aos fatos”, relata a prefeitura. De acordo com a peça acusatória, o mesmo padrão de comportamento foi adotado pelo Pastor Fabiano poucos dias após a posse e o início do mandato, em 11 de janeiro, quando “adentrou as dependências do Centro POP (assistência social de pessoas em situação de rua), situado no bairro Itapuã”. > Como fica o novo comando do MDB, de Ricardo Ferraço, em VitóriaAtuação individual x Atuação institucional e colegiada
Em sua sentença, o juiz Délio José Rocha Sobrinho determinou que o Pastor Fabiano “se abstenha de ingressar, permanecer ou transitar nas dependências de quaisquer órgãos, repartições ou equipamentos públicos vinculados ao Município de Vila Velha para a prática de atos de fiscalização ou diligências informais, salvo quando desempenhando função fiscalizatória regularmente processada pela Casa Legislativa Municipal, observados os protocolos e regulamentos de regência, bem como a legislação pertinente, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por episódio, em caso de descumprimento”. Na sua decisão, o magistrado discorre sobre os limites às funções fiscalizatórias inerentes ao exercício de mandatos parlamentares. Representantes do Poder Legislativo têm, por certo, não somente o direito como o dever de fiscalizar o Poder Executivo, nas respectivas esferas. Entretanto, no entendimento de Rocha Sobrinho, tais atribuições não podem ser exercidas de maneira informal e individual. “A atuação individual de vereadores, salvo quando formalmente investidos na qualidade de representantes da Casa Legislativa ou de suas comissões, não encontra respaldo constitucional ou legal”, argumenta o autor da decisão. “Dessa forma, a fiscalização legislativa é atribuída institucionalmente à Câmara Municipal, como órgão colegiado, e deve observar o devido processo, os princípios da legalidade e da separação dos Poderes, de modo que não se confunde com ações individuais de parlamentares”, prossegue o juiz.“A função fiscalizatória atribuída à Câmara Municipal deve ser exercida de forma institucional e colegiada, por intermédio de suas comissões permanentes ou especiais.”Segundo o magistrado, o Supremo Tribunal Federal “já se manifestou de forma cristalina quanto aos limites da atuação individual de membros do Poder Legislativo no exercício da função fiscalizatória”. No mesmo sentido já se posicionou o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). > Velório de Mujica “enterra” visita de Lula ao ES “O poder de fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é outorgado aos órgãos coletivos de cada câmara do Congresso Nacional, no plano federal, e da Assembleia Legislativa, no dos Estados; nunca, aos seus membros individualmente, salvo, é claro, quando atuem em representação de sua Casa ou comissão”, escreveu o então ministro do STF Sepúlveda Pertence, falecido em 2023, em julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no ano de 2004. A discussão de fundo, a qual preocupa outros parlamentares – principalmente os de oposição –, diz respeito à separação entre os Poderes e, principalmente, a eventuais limites legais impostos (ou não) àqueles que elaboram as leis e ao seu poder fiscalizatório. Até onde pode ir um parlamentar a pretexto de fiscalizar? Até onde vão suas competências? No caso em apreço, teria o vereador realmente extrapolado suas prerrogativas, isto é, passado do ponto? Ou, ao contrário, o Executivo e o Judiciário é que teriam passado do limite ao “tolher” o exercício do mandato e a atuação parlamentar de um “representante do povo”? Eis as questões em jogo.