
Carlos Casteglione é o candidato do PT em Cachoeiro
Argumentos
Renan Sales concluiu pela inexistência dos atos específicos de improbidade administrativa apontados pelo juiz de piso, na decisão agora revertida. Tampouco ficou comprovado o dolo – isto é, a intenção de lesar os cofres públicos ou a administração pública –, na interpretação do relator do recurso, acompanhada por todos os julgadores no TRE-ES. Casteglione, assim, está em pleno gozo dos seus direitos políticos, não havendo que se falar em inelegibilidade – em que pese a gravidade das irregularidades fiscais e contábeis que levaram a Câmara de Cachoeiro a rejeitar, em 2022, suas contas de 2016, como a abertura de créditos adicionais sem lastro financeiro, isto é, sem o correspondente dinheiro em caixa para cobrir as despesas realizadas. Em seu voto, o relator concordou integralmente com o parecer do Ministério Público de primeira instância, que opinou pela não comprovação de ato de improbidade administrativa, transcrevendo um trecho do “elucidativo parecer”:No presente caso, o Parecer Técnico nº 13/2022 [do TCES] não traz elementos suficientes para demonstrar que o gestor agiu com dolo, ou seja, com intenção de causar dano ao erário ou violar os princípios administrativos. A irregularidade apontada, de abertura de créditos adicionais sem lastro financeiro, está registrada como uma falha grave, mas que, por si só, não caracteriza dolo. A análise do Tribunal de Contas, ao relatar a irregularidade, não identificou condutas que evidenciem má-fé, desvio de recursos ou intenção deliberada de prejudicar a administração pública.
No caso em tela, a abertura de créditos adicionais, sem a devida correspondência financeira, caracteriza falhas administrativas, mas não preenche os requisitos para configurar ato doloso de improbidade. Além disso, não há provas suficientes de que a conduta tenha causado prejuízo direto aos cofres públicos ou que o gestor tenha agido de maneira a comprometer deliberadamente as finanças públicas. Portanto, a irregularidade em questão, embora relevante para a rejeição das contas, não se mostra suficiente para atrair a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/1990. Ressalta-se que o TSE tem decidido que, para a inelegibilidade ser configurada, é necessária a demonstração do dolo, além da insanabilidade da irregularidade, o que não ficou claramente evidenciado nos autos. Embora o parecer técnico tenha recomendado a rejeição das contas, não há demonstração cabal de que as falhas contábeis verificadas configuram atos dolosos de improbidade administrativa, afastando assim uma das condições necessárias para a inelegibilidade.