Uma estudante do ensino fundamental, representada por sua mãe, entrou com ação de indenização por danos morais contra a diretora de uma escola em Vila Velha, após ser reprovada por ter 298 faltas em um ano letivo.
Segundo o processo, a aluna alegou que apresentou muitas faltas por motivos de saúde. Assim, não teria atingido o mínimo de frequência exigida e que, por isso, foi impedida de realizar prova de recuperação.
Em contestação, a diretora da escola informou que a aluna faltava às aulas regularmente e sem apresentar justificativas. Além disso, ela alegou que a mãe da menina tinha conhecimento da situação do número de faltas, contabilizadas no ano de 2019.
A diretora declarou ainda que a aluna já havia sido reprovada anteriormente em outro colégio, pelo mesmo motivo.
Ao analisar o caso, o juiz destacou que a figura do dano moral se materializa em importante instrumento de reparação às lesões que sobrepujam o material, ocasionando ao indivíduo o constrangimento e a humilhação.
O juiz ressaltou ainda que, segundo a Lei 9.394/96, que disciplina a educação escolar, é vedada carga mínima de horário inferior a 800 horas, sendo mantido o mínimo de 200 dias letivos.
O magistrado destacou também o fato da escola ter informado o estado crítico da aluna em relação aos testes para recuperação de nota, mantendo baixo rendimento escolar.
Por essas razões, o juiz julgou improcedentes o pedido de indenização, por entender que a estudante não cumpriu com os requisitos para seu direito à aprovação, motivo pelo qual a conduta da instituição não se mostra equivocada, tendo, também, notificado o conselho tutelar a respeito da situação.
O nome da menina e do juiz responsável não foram divulgados pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).